| SBR 1 CCJC => SBT-A 1 CTASP => PL 71/2011 |
Subemenda de Relator |
17/12/2015 |
Maria do Rosário |
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PROJETO DE LEI Nº 71, DE 2011
Art. 1º. O Artigo nº 318, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 318 - Num mesmo estabelecimento o professor poderá lecionar por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição" (NR).
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação"
Inteiro teor
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