Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR )
| Emenda | Tipo de Emenda | Data de Apresentação | Autor | Ementa |
|---|---|---|---|---|
| EMR 1 CAPADR => PL 2650/2000 | Emenda de Relator | 19/09/2001 | Kátia Abreu | Altera o inciso I do artigo 2º do PL nº 2.650, de 2.000. Inteiro teor |
| EMR 2 CAPADR => PL 2650/2000 | Emenda de Relator | 19/09/2001 | Kátia Abreu | Altera o artigo 3º do PL nº 2.650 de 2.000. Inteiro teor |
| EMR 3 CAPADR => PL 2650/2000 | Emenda de Relator | 19/09/2001 | Kátia Abreu | Inclui o artigo 4º ao PL nº 2.650 de 2.000, renumerando-se os demais. Inteiro teor |
| EMR 4 CAPADR => PL 2650/2000 | Emenda de Relator | 19/09/2001 | Kátia Abreu | Altera o artigo 2º do PL nº 2.650 de 2.000. Inteiro teor |
| EMR 5 CAPADR => PL 2650/2000 | Emenda de Relator | 19/09/2001 | Kátia Abreu | Altera ao § 4º do artigo 2º do PL nº 2.650 de 2.000. Inteiro teor |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT )
| Emenda | Tipo de Emenda | Data de Apresentação | Autor | Ementa |
|---|---|---|---|---|
| EMC 1/2001 CFT => PL 2650/2000 | Emenda na Comissão | 03/10/2001 | Luiz Carlos Hauly | Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º incluem-se nas disposições desta Lei as dívidas originárias de crédito rural contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2001, relativas a operações realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), pertinentes a lavouras situadas em regiões atingidas pelas geadas de 2000, bem como as dívidas, renegociadas ou não, referidas nos §§ 6º, 6ºA e 6ºB do art. 5º da Lei nº9.138, de 1995, com a redação dada pela Lei nº9.866, de 1999. Inteiro teor |
| EMC 2/2001 CFT => PL 2650/2000 | Emenda na Comissão | 03/10/2001 | Luiz Carlos Hauly | Acrescente-se o § 6º ao art. 2º do Projeto de Lei nº2.650/00 "Art. 2º... § 6º Para os mutuários que tiveram frustrada as safras cafeeiras de 2001 e 2002, em virtude da geada de julho de 2000, a primeira parcela do saldo devedor consolidado terá seu vencimento fixado para o dia 31 de outubro de 2003." Inteiro teor |