| SBR 1 CCJC => SBT-A 1 CME => PL 3986/2008 |
Subemenda de Relator |
04/10/2016 |
Sergio Souza |
SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 1
Dê-se ao art. 1º do Substitutivo aprovado pela Comissão de Minas e Energia a seguinte redação:
"Art. 1° O § 1º-A e o § 5º do art. 26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 1º-A - Os empreendimentos com base em fonte biomassa em operação comercial cuja a potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja menor ou igual 30.000 KW e que possuem capacidade de injetar montante menor ou igual a 50.000 KW terão o direito de injetar e comercializar o montante excedente aos 30.000 KW mantendo-se o percentual de redução sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição previstos no § 1º sobre a parcela correspondente a 30.000 KW de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição.
.................................................................................................
§ 5° - O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica ou biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a quarenta e nove por cento da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo."
.........................................................................................(NR).
Inteiro teor
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| SBR 2 CCJC => SBT-A 1 CME => PL 3986/2008 |
Subemenda de Relator |
04/10/2016 |
Sergio Souza |
SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 2
Dê-se ao art. 3º do Substitutivo aprovado pela Comissão de Minas e Energia a seguinte redação:
"Art. 3° O art. 2° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:
"Art. 2°. ....................................................................................
.................................................................................................
§ 19 Até o ano de 2018, no mínimo dez por cento do consumo anual de energia elétrica no país deverão ser provenientes de fontes alternativas, observando-se que cada distribuidora e cada consumidor livre deverão comprovar, anualmente, ao órgão regulador dos serviços de energia elétrica, o cumprimento da meta, de acordo com escalonamento a ser previsto na regulamentação deste dispositivo." (NR)
Inteiro teor
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| SBR 3 CCJC => SBT-A 1 CME => PL 3986/2008 |
Subemenda de Relator |
08/05/2018 |
Rubens Pereira Júnior |
Subemenda 3 ao Substitutivo da CME ao PL 3.986/2008
Inteiro teor
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| SBR 4 CCJC => SBT-A 1 CME => PL 3986/2008 |
Subemenda de Relator |
08/05/2018 |
Rubens Pereira Júnior |
Subemenda 4 ao Substitutivo da CME ao PL 3.986/2008
Inteiro teor
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| SBR 5 CCJC => SBT-A 1 CME => PL 3986/2008 |
Subemenda de Relator |
08/05/2018 |
Rubens Pereira Júnior |
Subemenda 5 ao Substitutivo da CME ao PL 3.986/2008
Inteiro teor
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