| EMR 1 CCJC => PL 843/2003 |
Emenda de Relator |
03/07/2013 |
Lincoln Portela |
Dê-se ao caput do art. 1º e ao seu § 1º do projeto as seguintes redações:
Inteiro teor
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| EMR 2 CCJC => PL 843/2003 |
Emenda de Relator |
10/08/2015 |
Lincoln Portela |
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 1º do projeto as seguintes redações:
"Art.1º É assegurado, até três anos após a entrada em vigor desta lei, para os trabalhadores com no mínimo 40 (quarenta) anos de idade, o preenchimento das vagas relativas aos seguintes percentuais do total de postos de trabalho da empresa ou do estabelecimento:
...................................................
§1º Para efeito do enquadramento da empresa nos incisos I a IV do caput, o estoque de empregos de referência será o número total de vínculos empregatícios ativos existentes em 31 de dezembro do ano antecedente à data de publicação desta lei, com base na declaração feita pelo empregador à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ou, na hipótese de ter sido criada em data posterior, o primeiro estoque declarado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, do Ministério do Trabalho e Emprego."
Inteiro teor
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| EMR 3 CCJC => PL 843/2003 |
Emenda de Relator |
14/09/2016 |
Lincoln Portela |
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 1º do projeto as seguintes redações:
"Art.1º É assegurado, até três anos após a entrada em vigor desta lei, para os trabalhadores com no mínimo 40 (quarenta) anos de idade, o preenchimento das vagas relativas aos seguintes percentuais do total de postos de trabalho da empresa ou do estabelecimento:
...................................................
§1º Para efeito do enquadramento da empresa nos incisos I a IV do caput, o estoque de empregos de referência será o número total de vínculos empregatícios ativos existentes em 31 de dezembro do ano antecedente à data de publicação desta lei, com base na declaração feita pelo empregador à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ou, na hipótese de ter sido criada em data posterior, o primeiro estoque declarado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, do Ministério do Trabalho e Emprego."
Inteiro teor
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| EMR 4 CCJC => PL 843/2003 |
Emenda de Relator |
20/12/2016 |
Lincoln Portela |
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 1º do projeto as seguintes redações:
"Art.1º É assegurado, até três anos após a entrada em vigor desta lei, para os trabalhadores com no mínimo 40 (quarenta) anos de idade, o preenchimento das vagas relativas aos seguintes percentuais do total de postos de trabalho da empresa ou do estabelecimento:
...................................................
§1º Para efeito do enquadramento da empresa nos incisos I a IV do caput, o estoque de empregos de referência será o número total de vínculos empregatícios ativos existentes em 31 de dezembro do ano antecedente à data de publicação desta lei, com base na declaração feita pelo empregador à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ou, na hipótese de ter sido criada em data posterior, o primeiro estoque declarado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, do Ministério do Trabalho e Emprego."
Inteiro teor
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| EMR 5 CCJC => PL 843/2003 |
Emenda de Relator |
19/12/2017 |
Lincoln Portela |
Dispõe sobre o contrato de trabalho da terceira idade.
Inteiro teor
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| EMR 6 CCJC => PL 843/2003 |
Emenda de Relator |
14/08/2018 |
Lincoln Portela |
Dispõe sobre o contrato de trabalho da terceira idade.
Inteiro teor
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| EMR 7 CCJC => PL 843/2003 |
Emenda de Relator |
14/08/2018 |
Lincoln Portela |
Dispõe sobre o contrato de trabalho da terceira idade.
Inteiro teor
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