Projeto estende direitos sociais a cooperativa de trabalho
06/03/2006 - 15:58
O Projeto de Lei 6449/05, do deputado Walter Barelli (PSDB-SP), define o ato cooperativo típico de cooperativas de trabalho, normatizando a relação do sócio trabalhador com sua cooperativa.
Segundo o projeto, o ato cooperativo típico das cooperativas de trabalho se caracteriza pela organização diretiva, técnica, disciplinar e assistencial das atividades dos sócios das cooperativas na prestação de serviços, de forma continuada e em equipes coordenadas, quando identificadas com o objeto social da cooperativa.
Direitos sociais
Conforme o projeto, são direitos sociais mínimos dos cooperados que
praticam o ato cooperativo:
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultando-se a compensação de horários e jornadas;
- repouso semanal, preferencialmente aos domingos;
- período de descanso anual, a ser deliberado pela assembléia;
- adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade sobre o valor da retribuição pecuniária estipulada;
- adicional de trabalho noturno.
Finalidade
A cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, inclusive participar de
licitação pública que tenha por objeto os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
O sócio poderá realizar as atividades não eventuais constantes do objeto social da cooperativa de trabalho em qualquer instalação, inclusive nas dependências dos contratantes de serviços, privados ou públicos, desde que preservada, em relação a estes, a autonomia diretiva, técnica e
disciplinar dos trabalhadores sócios.
Características
As cooperativas de trabalho podem realizar operações de mercado com produtos ou serviços inerentes a seu objeto social.
As operações decorrentes do ato cooperativo se regem pelos preceitos gerais do cooperativismo e, especificamente, pelos seguintes princípios:
– preservação do caráter fundamental dos direitos sociais e do valor social da livre iniciativa e do trabalho;
autogestão;
- capacitação e educação permanente do sócio, visando a sua qualificação técnico-profissional e a sua formação humana.
São aplicáveis às operações decorrentes do ato cooperativo as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho previstas na
legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes.
As operações decorrentes do ato cooperativo retornarão integralmente ao sócio o resultado das suas atividades laborativas, deduzidos exclusivamente os recursos destinados ao rateio dos dispêndios administrativos, financeiros, assistenciais e legais e, quando for o caso, aos investimentos, reservas e provisões.
Justificativa
Segundo Barelli, é urgente a aplicação dos direitos sociais previstos na Constituição à relação existente entre o trabalhador cooperante e a sua cooperativa. Para ele, é inadequada a mera sujeição do trabalhador sócio (cooperado) ao arcabouço jurídico construído pelo Direito Trabalhista.
Ele cita a Declaração Mundial sobre as Cooperativas de Trabalho Associado, segundo a qual a relação do sócio trabalhador com sua
cooperativa deve ser considerada como distinta a do trabalho assalariado dependente convencional e do trabalho individual autônomo.
Tramitação Reportagem - Adriana Resende
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Edição - Wilson Silveira
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura `Agência Câmara`)
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br