Meio ambiente e energia

Câmara arquiva projeto sobre ação ambiental em eventos em margens de represas

02/12/2016 - 15:00  

Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Seminário: Transformando nosso Mundo - A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Dep. Nilto Tatto (PT-SP)
Relator do projeto, Nilto Tatto diz que legislação vigente já prevê punições

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou na quarta-feira (30) proposta (PL 5570/13) que pretendia obrigar organizadores de eventos realizados às margens de represas, lagos, rios e córregos a neutralizar as emissões de carbono por meio de ações efetivas de compensação.

Como foi rejeitado na única comissão de mérito a que foi distribuído, o projeto será arquivado, a menos que haja recurso ao Plenário.

Pelo texto, de autoria do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), os recursos arrecadados com a comercialização dos créditos de carbono seriam partilhados igualmente entre entidades sociais localizadas nas proximidades do evento, como Apaes, creches, entidades educacionais e sociais.

Lei vigente
Relator na comissão, o deputado Nilto Tatto (PT-SP) considerou compreensível a preocupação do autor com os efeitos do aquecimento global, mas sustentou que a iniciativa é inadequada sob o ponto de vista da legislação vigente.

Tatto explica que o atual Código Florestal (Lei 12.651/12) já estabelece que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) somente ocorrerá em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

“Como vemos, a realização de eventos não se enquadra em nenhum dos itens apresentados como de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Não da forma ampla que o termo é apresentado na proposição”, argumentou o relator.

Tatto citou ainda um parecer técnico emitido pelo Ministério do Meio Ambiente, segundo o qual qualquer outra atividade realizada em área de preservação permanente, que gere impacto no ambiente e que não esteja enquadrada nas situações previstas e devidamente licenciada pelo órgão ambiental configura crime, devendo ser punida segundo a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98).

“Primeiramente, é preciso esclarecer que eventos realizados às margens dos cursos d’água são eventos, na realidade, em áreas de preservação permanente. Ou seja, esses eventos já devem cumprir o que determina o Código Florestal”, finalizou Tatto.  

Reportagem - Murilo Souza
Edição - Rosalva Nunes

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