Economia

Perito pode ter precedência para receber de empresa falida

22/02/2008 - 11:39  

O Projeto de Lei 2338/07, do deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR), equipara de forma explícita, nos processos falimentares, os honorários periciais devidos pela massa falida aos créditos extraconcursais. É alterado o inciso I do artigo 84 da recente Lei de Recuperação Judicial das Empresas (11.101/05).

Os créditos extraconcursais são os que resultam de atividades havidas após a decretação da falência e que possuem relação direta com o próprio processo falimentar. Eles tem precedência para receber os pagamentos devidos pela massa falida.

Gustavo Fruet explica que seu propósito é resgatar proposta anterior do ex-deputado André Zacharow, buscando evitar as dificuldades pelas quais têm passado os peritos nesses processos. Para Fruet, é preciso incluir de forma explícita o perito no corpo da lei, "para evitar o prolongamento indefinido desta fonte de incerteza".

Nova redação
O inciso I do artigo 84, em sua redação vigente, define como créditos extraconcursais "as remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência".

O projeto acrescenta a essa definição "os honorários periciais devidos a perito que atuar em qualquer processo relacionado com a massa falida, oriundo do próprio processo de falência ou em qualquer outro em que a massa tenha sucumbido".

Parecer favorável
O relator da proposta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), elaborou parecer pela aprovação. Para o relator, a idéia que está por trás da precedência dos créditos extraconcursais é muito simples: sem ela, os vários agentes intervenientes possuem incentivo reduzido para trabalhar no processo falimentar, por não terem assegurada a sua remuneração, especialmente considerando tratar-se de uma empresa em falência.

Macris assinala ainda que o objetivo precípuo da nova lei é assegurar um processo minimamente ordenado de falência e reestruturação, de forma a minimizar os prejuízos gerados ao conjunto de credores e à sociedade. "Este processo demanda recursos humanos especializados, incluindo os peritos responsáveis por laudos e avaliação de ativos e passivos; a desconsideração desses profissionais nos créditos extraconcursais pode estar comprometendo fortemente aquele objetivo, ao inviabilizar a disponibilidade de um insumo essencial ao processo falimentar" - argumenta o relator.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e está pronto para ser votado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Depois, ele deverá ser examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição - José Carlos Oliveira

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura `Agência Câmara`)

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Sua opinião sobre: PL 2338/2007

Íntegra da proposta