Proposta regulamenta atividade de franquias dos Correios
10/12/2007 - 14:12
O Projeto de Lei 1761/07, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), regulamenta as franquias da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre outros pontos, a proposta proíbe a uma mesma empresa, de forma direta ou indireta, a exploração de mais de duas franquias da ECT, e estabelece um prazo de vigência de dez anos renováveis para os contratos.
De acordo com o projeto, a distribuição e entrega aos destinatários finais de tudo o que é postado é de competência dos Correios. Cabe aos franqueados o atendimento aos usuários e a operação de todos os produtos e serviços disponibilizados pela empresa. Isso inclui a captação de clientela, o tratamento e a postagem de correspondência e demais objetos postais, a promoção das relações postais e o atendimento ao público.
A proposta estabelece também que a contratação de franquias tem por objetivo a universalização e democratização de acesso aos serviços postais; a manutenção e expansão da rede de franquias; e a instituição de efetiva competição entre os parceiros privados dos Correios.
Vigência
Apresentado em agosto, o projeto prevê que os contratos já firmados com as agências dos Correios franqueadas continuarão válidos até a entrada em vigor dos novos contratos celebrados em acordo com o estabelecido nesta proposta de lei. Essa regra tinha em vista o fim da vigência dos atuais contratos, ocorrido em 28 de novembro. No entanto, o governo editou em 26 de novembro a Medida Provisória 403/07, que também regula as franquias dos Correios e prorroga por 18 meses os contratos em vigor.
Serraglio destaca que a atividade das agências franqueadas dos Correios é exercida há 18 anos por cerca de 1.466 pequenas e médias empresas, gerando 20 mil postos de trabalho "advindos de pesados investimentos e esforços desses particulares". Segundo ele, essa prestação de serviço público é considerada modelo e de relevante auxílio do cumprimento de parte das obrigações legais e contratuais da ECT.
Oferta pública
De acordo com o projeto, as franquias dos Correios obedecerão ao que determina a Lei do Franchising (Lei 8.955/97), mas terão disposições próprias, pois a adoção do sistema de franquia deverá ser precedida de oferta pública, mediante publicação em jornal diário de ampla circulação no estado onde será oferecida a franquia. Na oferta pública, deverão constar as cláusulas essenciais do contrato e os critérios objetivos de seleção do franqueado.
A proposta estabelece ainda as cláusulas essenciais do contrato de franquia. São elas:
- o objeto, a localização do estabelecimento e o prazo de vigência das franquias;
- o modo, forma e condições de exercício da franquia;
- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade;
- os meios e formas de remuneração da franqueada;
- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;
- os direitos, garantias e obrigações da ECT e da empresa franqueada, inclusive no tocante à necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
- os direitos dos usuários para fruição da atividade ofertada;
- a forma e condições de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;
- as penalidades contratuais a que se sujeita a franqueada e sua forma de aplicação;
- os casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;
- as condições para a renovação do prazo de vigência do contrato; e
- o foro e os métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Notícias anteriores:
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Reportagem - Newton Araújo Jr.
Edição - Marcos Rossi
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