Projeto de lei totalmente dispensável. As normas sugeridas para a falência somente tornarão o procedimento ainda mais confuso, burocrático, sujeito a conflitos e debates totalmente inúteis. O processo falimentar só será aprimorado com regras estáveis e duradouras, com a experiência prática de todos os agentes do direito envolvidos, numa labuta que é judicial e judiciária. A intervenção legislativa, neste momento, é absolutamente injustificada: o amadurecimento do texto atual deve seguir o curso.
Enquete do PL 3/2024
Resultado
Resultado parcial desde 11/01/2024
Opção | Participações | Percentual |
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Concordo na maior parte | 5 | 1% |
Estou indeciso | 3 | 0% |
Discordo na maior parte | 53 | 8% |
Discordo totalmente | 599 | 88% |
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Ponto negativo: Totalmente desnecessário esse projeto de lei, traz insegurança para o mercado de crédito no agro. Retrocede quanto a questão da CPR, instrumento hoje amplamente utilizado para operações de financiamento para produtores. Poderá causar uma crise no mercado devido restrições de crédito que virão.
Lucas Goulart 08/05/20240 -
Ponto negativo: A quem interessa atribuir caráter de urgência a um projeto de lei como este, driblando a discussão junto aos operadores do direito atuantes no ramo de insolvência? A figura do Administrador Judicial ou "judiciário", como erroneamente referido pela relatora do PL em plenário, foi dura e injustamente culpabilizada por uma morosidade que não é de sua responsabilidade, principalmente quando sabemos que as mudanças promovidas pela Lei 14.112/2020 sequer foram corretamente aferidas.
Henrique Bandeira 25/03/20241 -
Ponto negativo: Pedimos que Legisladores e o Executivo reconsiderarem a urgência e as propostas contidas no PL 03/2024 e manifestamos nossa veemente oposição ao texto atual do projeto de lei. Não se reforma um sistema de crise empresarial em um par de dias, desconhecendo o potencial impacto das medidas.
Jamille Medeiros 25/03/20241 -
Ponto negativo: Este projeito de Lei visa privilegiar os Fundos de Investimentos "abutres" em detrimando dos créditos trabalhistas que serão muito prejudicados no processo falimentar. É uma tremenda irreponsabilidade do Deputado que votar favorável a este projeto. Será lembrado para sempre como inimigo dos trabalhadores!
jp.oliveira.adv 25/03/20240 -
Ponto negativo: Na verdade esse projeto é fruto da vontade dos bancos e não do governo. É um absurdo o regime de urgência. É mais absurdo ainda a maioria dos dispositivos colocados nesse projeto.
Assinante 17/03/202420 -
Ponto negativo: Criação da figura de gestor fiduciário, que apenas irá beneficiar aos grandes credores em detrimento da minoria. Esvaziamento da função do administrador judicial. A lei sofreu recente alteração, uma nova mudança agora apenas gera insegurança ao instituto.
THIAGO SILVEIRA NEVES 17/03/202424 -
Ponto negativo: Projeto de lei totalmente dispensável. As normas sugeridas para a falência somente tornarão o procedimento ainda mais confuso, burocrático, sujeito a conflitos e debates totalmente inúteis. O processo falimentar só será aprimorado com regras estáveis e duradouras, com a experiência prática de todos os agentes do direito envolvidos, numa labuta que é judicial e judiciária. A intervenção legislativa, neste momento, é absolutamente injustificada: o amadurecimento do texto atual deve seguir o curso.
Domingos Fernando Refinetti 17/03/202441 -
Ponto negativo: O projeto, se aprovado, tornará o processo de falência ainda mais burocrático, moroso e dispendioso.
Vinicius Cavalcante 16/03/202418 -
Ponto negativo: Alguns pontos merecem destaque: : i) a criação da figura do gestor fiduciário, atribuindo aos credores com maior poder econômico a escolha deste e a definição de sua remuneração, o que representa uma subtração de competência jurisdicional; ii) o protagonismo dos credores na definição dos procedimentos da falência em detrimento das regras processuais estabelecidas atualmente pela legislação em vigor e do controle jurisdicional, com potencial aumento da judicialização e insegurança jurídica;
Humberto Lucas Almeida 16/03/202416 -
Ponto negativo: Prazo limite de atuação do Aj Nomeação de agente fiduciário, sem qualquer vínculo ou confiança do magistrado Redução de honorarios
LUIS HENRIQUE GUARDA 16/03/202417