Data:
17/08/2011Andamento:
- Apresentação da Subemenda n. 3 CCJC, pelo Deputado Efraim Filho (DEM-PB). Inteiro teor
No Substitutivo, substitua-se os incisos II e III do § 4º do art. 2º pelo seguinte § 6º: "§ 6º Quando a comunicação ocorrer via correio eletrônico, o fornecedor deverá informar ao consumidor o número do protocolo de recebimento de sua mensagem e prestar-lhe efetivo atendimento em, no máximo, quarenta e oito horas após o recebimento da mensagem, não sendo contados sábados, domingos e feriados."
Use esse formulário para comunicar erros ou fazer sugestões sobre o novo portal da Câmara dos Deputados. Para qualquer outro assunto, utilize o Fale Conosco.
Sua mensagem foi enviada.