Data:
17/08/2011Andamento:
- Apresentação da Subemenda n. 2 CCJC, pelo Deputado Efraim Filho (DEM-PB). Inteiro teor
No Substitutivo, substitua-se o inciso I do § 4º do art. 2º pelo seguinte § 5º: "§ 5º Em todo atendimento telefônico, deverão ser disponibilizados meios e procedimentos para atendimento pessoal do consumidor, em estabelecimento do fornecedor ou de representante deste, mais próximo do endereço do consumidor, facultado o prévio agendamento pelo consumidor."
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