Representação

REP 33/2005

Arquivada

Ementa ?

Representa contra o Deputado Federal Alex Canziani, por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo.

Autor

Partido Liberal

Situação

Arquivada

Caminho da proposta

Câmara dos Deputados

Título
Autor: Partido Liberal
Texto original
Proposta apresentada em: 04/08/2005

  • Data:

    04/08/2005

    Andamento:

    Plenário (PLEN)
    • Apresentação da Representação, REP 33/2005, pelo Partido Liberal Inteiro teor
  • Data:

    08/08/2005

    Andamento:

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    • "Encaminhe-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Publique-se."
  • Data:

    08/08/2005

    Andamento:

    Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (biênio 2005-2007). (COETICA)
    • Recebimento pela COETICA.
  • Data:

    09/08/2005

    Andamento:

    Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (biênio 2005-2007). (COETICA)
    • Instaurado o processo nº2/2005.
    • Ofício 158/2005 notificando o Dep. Alex Canziani da Rep 33/2005.
    • Abertura de prazo para apresentação de defesa: 5 sessões
  • Data:

    10/08/2005

    Andamento:

    Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (biênio 2005-2007). (COETICA)
    • Constituída Subcomisão integrada pelos Deputados: Nelson Trad, relator, Ann Pontes e Pedro Canedo.
    • Apresentação da defesa pelo Dep. Alex Canziani.
  • Data:

    16/08/2005

    Andamento:

    Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (biênio 2005-2007). (COETICA)
    • Apresentação do parecer do relator, Dep. Nelson Trad.
    • Parecer do Relator, Dep. Nelson Trad (PMDB-MS), pela improcedência, recomendando o arquivamento. Inteiro teor
    • Aprovação do parecer do relator.
  • Data:

    23/08/2005

    Andamento:

    Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (biênio 2005-2007). (COETICA)
    • Encaminhado à(ao) MESA através da guia de Remessa (GR/COETICA) nº 2/2005. (Ofício 184/2005)
    • Ofício 185/2005 encaminha cópia do parecer do Conselho ao Procurador da Câmara dos Deputados.
  • Data:

    25/08/2005

    Andamento:

    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
    • Encaminhado à publicação no SUPLEMENTO do DCD de 26/08/05 o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
  • Data:

    26/08/2005

    Andamento:

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    • Publicação inicial. DCD 26/08/05 PAG 005 COL 01. Inteiro teor
  • Data:

    02/09/2005

    Andamento:

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    • Sujeita a arquivamento, por inépcia ou ausência de justa causa, nos termos do parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Prazo para apresentação de recurso, conforme Parecer da CCJC à Consulta nº 8, de 2005, nos termos do § 1º do art. 58 (cinco sessões ordinárias), combinado com o § 2º do art. 132 do RICD, a partir de 05/09/2005.
  • Data:

    12/09/2005

    Andamento:

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    • Encerramento automático do Prazo de Recurso.
  • Data:

    13/09/2005

    Andamento:

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    • "Decorrido o prazo de cinco sessões, conforme parecer da CCJC à Consulta n.º 8, de 2005, nos termos do art. 58, § 1º, combinado com o art. 132, § 2º, sem a apresentação de recurso, ARQUIVEM-SE, as seguintes REPRESENTAÇÕES, que tiveram por escopo a imposição da pena de perda do mandato: Nº 32/05, do Partido Liberal, que 'representa contra o Deputado Federal Joaquim Francisco, por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo'. N.º 33/05, do Partido Liberal, que 'representa contra o Deputado Alex Canziani, por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo'. n.º 34/05, do Partido Liberal, que 'representa contra o Deputado Federal Neuton Lima, por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar co os mais básicos deveres de seu cargo'. N.º 35/05, do Partido Liberal, que "representa contra o Deputado Federal Sandro Matos, por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo'. No que diz respeito à Representação n.º 36/05, do Partido Liberal, contra o Deputado Federal Francisco Gonçalves Filho, "por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo", determino o arquivamento da referida representação para a perda de mandato, remetendo-se, porém, cópia do processado à Mesa Diretora, para exame da recomendação de aplicação da penalidade de censura escrita."