Emenda na Comissão

EMC 17/2019 PL191715 => PL 1917/2015

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Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 1.917 de 2015: Incluir no Art. 8º, da Lei nº 9.074/95, os §§ 4º e 5º, nos seguintes termos: "Art. 8 .................................................................................. § 4º O Governo Federal deverá promover incentivos para o desenvolvimento da geração distribuída em todo o território nacional, definidas como aquelas usinas de geração com até 5 MW de potência instalada, sendo possível o autoconsumo remoto de usinas de geração através de participação direta ou indireta, ou sob controle societário comum, direto ou indireto, ou controladora, controlada ou coligada de empresa consumidora, podendo o gerador estar localizado em área da concessionária de distribuição de energia elétrica distinta do consumidor, com isenção de 100% dos encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão. § 5º Será facultado ao agente de geração distribuída vender os excedentes no Ambiente de Contratação Livre, mediante o pagamento dos encargos e tributos na operação, incidentes proporcionalmente aos montantes líquidos comercializados. " (NR)

Autor

Bohn Gass (PT-RS)

  • Data:

    06/11/2019

    Andamento:

    Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1917, de 2015, do Sr. Marcelo Squassoni e outros, que "dispõe sobre a portabilidade da conta de luz, as concessões de geração de energia elétrica e a comercialização de energia elétrica, altera as Leis n. 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.847, de 15 de março de 2004, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Medida Provisória n. 2.227, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências" (PL191715)
    • Apresentação da Emenda na Comissão n. 17/2019 PL191715, pelo Deputado Bohn Gass (PT-RS). Inteiro teor

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