Parecer do Relator Parcial

PRP 2 PL804510 => PL 8045/2010

Acessório de   PL 8045/2010

Opine

Ementa ?

Parecer do Relator Parcial, Dep. Pompeo de Mattos (PDT-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa da parte do Projeto de Lei n.º 8.045/2010 cuja relatoria lhe foi atribuída (arts. 321 a 457) e, no mérito, pela sua aprovação, com as emendas de Relator-Parcial apresentadas ao final; pela inconstitucionalidade, injuridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda 24; pela constitucionalidade, injuridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda 47; pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda 89; pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação das Emendas 90, 114, 116, 149, 154, 194, 201 e 215; pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação das Emendas 92 e 93, a teor das subemendas ao final ofertadas; pela inconstitucionalidade, injuridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nº 4.714, de 2004, 2.726, de 2011, 348, de 2015, 4.838, de 2016; pela constitucionalidade, injuridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.054, de 2011; pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nº 4.151, de 2004; 7.357, de 2010; 7.987, de 2010; 2.902, de 2011; 4.151, de 2012, 4.525, de 2012; 6.673, de 2013; 2.379, de 2015; 2.964, de 2015; 3.478, de 2015; 3.684, de 2015; 4.460, de 2016; 5.906, de 2016; 5.955, de 2016; 7.032, de 2017; e pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 5.928, de 2009; 5.933, de 2009; 6.054, de 2009; 6.212, de 2009; 6.943, de 2010; 7.283, de 2010; 52, de 2015; 3.477, de 2015; 5.375, de 2016, nos termos das emendas ao final apresentadas.

Autor

Pompeo de Mattos (PDT-RS)

Regime de Tramitação


Entenda

  • Data:

    07/06/2017

    Andamento:

    Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 8045, de 2010, do Senado Federal, que trata do "Código de Processo Penal" (revoga o decreto-lei nº 3.689, de 1941. Altera os Decretos-lei nº 2.848, de 1940; 1.002, de 1969; as Leis nº 4.898, de 1965, 7.210, de 1984; 8.038, de 1990; 9.099, de 1995; 9.279, de 1996; 9.609, de 1998; 11.340, de 2006; 11.343, de 2006), e apensado (PL804510)
    • Apresentação do Parecer do Relator Parcial, PRP 2 PL804510, pelo Dep. Pompeo de Mattos Inteiro teor
    • Parecer do Relator Parcial, Dep. Pompeo de Mattos (PDT-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa da parte do Projeto de Lei n.º 8.045/2010 cuja relatoria lhe foi atribuída (arts. 321 a 457) e, no mérito, pela sua aprovação, com as emendas de Relator-Parcial apresentadas ao final; pela inconstitucionalidade, injuridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda 24; pela constitucionalidade, injuridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda 47; pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda 89; pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação das Emendas 90, 114, 116, 149, 154, 194, 201 e 215; pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação das Emendas 92 e 93, a teor das subemendas ao final ofertadas; pela inconstitucionalidade, injuridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nº 4.714, de 2004, 2.726, de 2011, 348, de 2015, 4.838, de 2016; pela constitucionalidade, injuridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.054, de 2011; pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nº 4.151, de 2004; 7.357, de 2010; 7.987, de 2010; 2.902, de 2011; 4.151, de 2012, 4.525, de 2012; 6.673, de 2013; 2.379, de 2015; 2.964, de 2015; 3.478, de 2015; 3.684, de 2015; 4.460, de 2016; 5.906, de 2016; 5.955, de 2016; 7.032, de 2017; e pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 5.928, de 2009; 5.933, de 2009; 6.054, de 2009; 6.212, de 2009; 6.943, de 2010; 7.283, de 2010; 52, de 2015; 3.477, de 2015; 5.375, de 2016, nos termos das emendas ao final apresentadas. Inteiro teor

Sua opinião sobre esta proposta