PRL 1 CCJC => PL 42/2007 |
Parecer do Relator |
05/06/2009 |
Sandro Mabel |
Parecer do Relator, Dep. Sandro Mabel (PR-GO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo, e da Emenda da Comissão de Educação e Cultura.
Inteiro teor
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SBT 1 CCJC => PL 42/2007 |
Substitutivo |
08/06/2009 |
Sandro Mabel |
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e disciplina a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.
Inteiro teor
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VTS 1 CCJC => PL 42/2007 |
Voto em Separado |
13/07/2011 |
Luiz Couto |
Altera o artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e disciplina a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.
Inteiro teor
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PRL 2 CCJC => PL 42/2007 |
Parecer do Relator |
07/05/2013 |
Laercio Oliveira |
Parecer do Relator, Dep. Laércio Oliveira (PR-SE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e da Emenda da Comissão de Educação e Cultura.
Inteiro teor
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PRL 3 CCJC => PL 42/2007 |
Parecer do Relator |
31/10/2018 |
Antonio Bulhões |
Parecer do Relator, Dep. Antonio Bulhões (PRB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo de técnica legislativa, e da Emenda da Comissão de Educação.
Inteiro teor
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SBT 2 CCJC => PL 42/2007 |
Substitutivo |
31/10/2018 |
Antonio Bulhões |
Altera o art. 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e disciplina a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.
Inteiro teor
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PRL 4 CCJC => PL 42/2007 |
Parecer do Relator |
21/08/2019 |
Sóstenes Cavalcante |
Parecer do Relator, Dep. Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo, e da Emenda da Comissão de Educação.
Inteiro teor
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SBT 3 CCJC => PL 42/2007 |
Substitutivo |
21/08/2019 |
Sóstenes Cavalcante |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 42, DE 2007
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e disciplina a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o ensino religioso, e disciplina a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.
Art. 2º O art. 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 33 .........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Os alunos da educação básica cursarão ensino religioso desde que expressamente autorizados por seus pais ou representantes legais.
§ 4º O rendimento decorrente da disciplina de ensino religioso não será computado na avaliação do processo de ensino-aprendizagem da série e nível cursados. (NR)"
Art. 3º As escolas de educação básica que oferecerem educação sexual deverão exigir dos alunos interessados a autorização expressa de seus pais ou representantes legais.
Parágrafo único. A matrícula em aulas de educação sexual será facultativa e o rendimento obtido pelos alunos não integrará o processo de avaliação de ensino-aprendizagem da série e nível em que se encontram.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2019.
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
Relator
Inteiro teor
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