PRL 3 CCJC => PL 6999/2013 |
Parecer do Relator |
26/08/2014 |
Esperidião Amin |
Parecer do Relator, Dep. Esperidião Amin (PP-SC), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 7725/2014 e do PL 7757/2014, apensados.
Inteiro teor
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CVO 1 CCJC => PL 6999/2013 |
Complementação de Voto |
28/04/2015 |
Esperidião Amin |
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Esperidião Amin (PP-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo, e pela rejeição do PL 7725/2014 e do PL 7757/2014, apensados.
Inteiro teor
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SBT 1 CCJC => PL 6999/2013 |
Substitutivo |
28/04/2015 |
Esperidião Amin |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e receptação de semoventes domesticáveis de produção, e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra as relações de consumo, para punir o comércio de carne ou outros alimentos sem procedência lícita.
Art. 2º O artigo 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 155. ........................................................................
........................................................................................
§ 6º - Incide nas penas do § 4º quem subtrai, com a finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração." (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:
"Receptação de animais
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
....................................................................................
X - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar carne ou outros alimentos sem procedência lícita.
Pena - detenção, de dois a cinco anos, e pagamento de quinhentos a mil dias-multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III, IX e X, pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de um terço e a de multa à quinta parte." (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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PAR 1 CCJC => PL 6999/2013 |
Parecer de Comissão |
28/04/2015 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Aprovado o Parecer, com Complementação de Voto..
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Esperidião Amin (PP-SC).
Inteiro teor
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SBT-A 1 CCJC => PL 6999/2013 |
Substitutivo adotado pela Comissão |
28/04/2015 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 6999/13.
Inteiro teor
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