PL 6999/2013 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 3 CCJC => PL 6999/2013 Parecer do Relator 26/08/2014 Esperidião Amin Parecer do Relator, Dep. Esperidião Amin (PP-SC), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 7725/2014 e do PL 7757/2014, apensados. Inteiro teor
CVO 1 CCJC => PL 6999/2013 Complementação de Voto 28/04/2015 Esperidião Amin Parecer com Complementação de Voto, Dep. Esperidião Amin (PP-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo, e pela rejeição do PL 7725/2014 e do PL 7757/2014, apensados. Inteiro teor
SBT 1 CCJC => PL 6999/2013 Substitutivo 28/04/2015 Esperidião Amin O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e receptação de semoventes domesticáveis de produção, e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra as relações de consumo, para punir o comércio de carne ou outros alimentos sem procedência lícita. Art. 2º O artigo 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 155. ........................................................................ ........................................................................................ § 6º - Incide nas penas do § 4º quem subtrai, com a finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração." (NR) Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A: "Receptação de animais Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa." Art. 4º O art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: .................................................................................... X - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar carne ou outros alimentos sem procedência lícita. Pena - detenção, de dois a cinco anos, e pagamento de quinhentos a mil dias-multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III, IX e X, pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de um terço e a de multa à quinta parte." (NR) Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Inteiro teor
PAR 1 CCJC => PL 6999/2013 Parecer de Comissão 28/04/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Aprovado o Parecer, com Complementação de Voto.. Parecer com Complementação de Voto, Dep. Esperidião Amin (PP-SC). Inteiro teor
SBT-A 1 CCJC => PL 6999/2013 Substitutivo adotado pela Comissão 28/04/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 6999/13. Inteiro teor

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
AA 1 MESA => PL 6999/2013 Autógrafo 09/09/2015 Câmara dos Deputados Inteiro teor

PLENÁRIO (PLEN)

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
RDF 1 => PL 6999/2013 Redação Final 08/09/2015 Esperidião Amin Redacao Final Inteiro teor