PRL 5 CCJC => PL 3836/2008 |
Parecer do Relator |
24/04/2014 |
Anthony Garotinho |
Parecer do Relator, Dep. Anthony Garotinho (PR-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste, do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, do PL 504/2011, do PL 6023/2013 e do PL 7135/2014, apensados, na forma do Substitutivo apresentado.
Inteiro teor
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SBT 1 CCJC => PL 3836/2008 |
Substitutivo |
25/04/2014 |
Anthony Garotinho |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.836, DE 2008
(em apenso o PL n.º 504, de 2011, PL nº 6023, de 2013, e PL nº 7.135, de 2014)
Altera a redação do art. 39 e acrescenta o art. 74-A à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta lei altera a redação do art. 39 e acrescenta o art. 74-A à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", a fim de punir a conduta ilícita de negar troco ao consumidor.
Art. 2.º O Art. 39 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 39.................................................................................
XIV - deixar de efetuar a entrega de troco em moeda de curso legal emitida pelo Banco Central do Brasil ou cobrar do consumidor valor a maior do que o devido quando não possuir troco suficiente."
……………………………………………………………(NR)
Art. 3.º A Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 74-A:
"Art. 74-A. Deixar de entregar ao consumidor o devido troco em moeda de curso legal emitida pelo Banco Central do Brasil.
PENA - Multa.
§1.º Em caso de reincidência, a multa será cumulada com a sanção prevista no art. 56, inciso VII, desta Lei.
§2.º Havendo nova reincidência:
PENA - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis."
Art. 4.º Os fornecedores são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, exemplar atualizado do Código de Defesa do Consumidor e seus regulamentos, acompanhado de placa ou sinal indicativo da observância do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O texto do Código deverá estar disponível inclusive em escritório, balcão ou instalação similar destinado à solução de obrigação ou pendência do ato ou contrato de consumo, inclusive, se for o caso, em meio eletrônico na Internet.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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PRL 6 CCJC => PL 3836/2008 |
Parecer do Relator |
14/07/2015 |
Covatti Filho |
Parecer do Relator, Dep. Covatti Filho (PP-RS).
Inteiro teor
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PRL 7 CCJC => PL 3836/2008 |
Parecer do Relator |
09/09/2015 |
Covatti Filho |
Parecer do Relator, Dep. Covatti Filho (PP-RS), pela inconstitucionalidade, injuridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste; do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor; do PL 504/2011, do PL 6023/2013 e do PL 7135/2014, apensados.
Inteiro teor
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PAR 1 CCJC => PL 3836/2008 |
Parecer de Comissão |
06/10/2015 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Aprovado o Parecer..
Parecer do Relator, Dep. Covatti Filho (PP-RS), pela inconstitucionalidade, injuridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste; do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor; do PL 504/2011, do PL 6023/2013 e do PL 7135/2014, apensados.
Inteiro teor
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