SBT 1 CCJC => PL 656/1995 |
Substitutivo |
16/12/2014 |
Alceu Moreira |
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso VI e § 4º:
"Art. 3º ........................................................................
....................................................................................
VI - estar prestando, gratuitamente, serviços a uma instituição pública.
....................................................................................
§ 4º A duração do trabalho de que trata o inciso VI deste artigo não será superior a 5 (cinco) horas diárias." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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