comissão de
constituição e justiça e de redação
redação
final
projeto de lei nº
2.561-b, de 1996
Altera a redação do art. 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar da residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes da expedição e da data e horário da realização da audiência no juízo deprecado, assim como das respectivas antecipações ou adiamentos.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado LÉO
ALCÂNTARA
Relator