
Recorre, nos termos do art.
95, § 8º, do Regimento Interno, contra decisão da Presidência em questão de
ordem formulada acerca da perspectiva da ocorrência de prejuízo do Bloco
PSB/PCdoB em razão da disputa à 4ª suplência, com bloco de menor número de
parlamentares.
Autor: Deputado PEDRO
VALADARES
Relator: Deputado RICARDO
FIUZA
Trata-se de recurso
interposto pelo Deputado PEDRO VALADARES contra decisão da Presidência em
questão de ordem de sua autoria que indagava a respeito da ocorrência de
prejuízo ao Bloco Parlamentar composto pelo PSB/PCdoB, por ocasião da disputa à 4ª Suplência da
Casa.
É o
relatório.
Conforme determina o
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 95, § 8º), cumpre que esta
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca da
matéria.
Em sessão preparatória desta
Casa, realizada no dia 02 de fevereiro de 1999, o ilustre Deputado PEDRO
VALADARES levantou questão de ordem nos seguintes termos:
“O Bloco
PSB/PCdoB, encaminhou expediente comunicando sua formação com 23 Srs. Deputados
Federais. O Bloco PL/PST/PMN/PSD/PSC/PSL fez igual comunicação, também com 23
Srs. Deputados. Acontece que, às 19h do mesmo dia, um Deputado do PL deu entrada
a uma comunicação de saída do partido. Isso ocorreu duas horas antes de o bloco
dar entrada no pedido de registro. É como se eu pedisse o registro de formação
de um bloco parlamentar sem ter o número de Parlamentares necessário. (...) Pela
proporcionalidade, não caberia ao PSB ou PcdoB a indicação da 4ª
Suplência?”
O Presidente em exercício
naquela sessão, Deputado RUBEM MEDINA, resolveu que caberia ao Plenário decidir
a quem caberia a 4ª Suplência, estando concorrendo à eleição daquele cargo ambos os blocos
referidos.
Inconformado com a decisão,
o nobre Deputado PEDRO VALADARES recorreu.
Ainda sobre a questão, pediu
a palavra, para aditar, o Deputado ALEXANDRE CARDOSO que indagou ao Presidente
se um líder partidário pode informar que seu partido conta com um número
superior de Deputados ao de que efetivamente dispõe.
O Presidente respondeu que
não.
Vejamos.
O Regimento Interno
estabelece:
“Art. 8º Na
composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara, os
quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo
princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das
mesmas bancadas...”
Ora, pelo que pudemos aferir
das notas taquigráficas da sessão preparatória de 02 de fevereiro de 1999, o
Bloco PSB/PCdoB contava com 23 membros e o Bloco PL/PST/PMN/PSD/PSC/PSL, por sua
vez, contava com 22, em razão da
saída de um Deputado do PL.
Entendemos que para que o
princípio da proporcionalidade partidária, previsto constitucionalmente e
reforçado regimentalmente, fosse obedecido na composição da Mesa, era preciso
atribuir o cargo em questão – 4ª Suplência – à representação com maior número de
Deputados.
Ao desconsiderar a nova
composição do Bloco PL/PST/PMN/PSD/PSC/PSL, o Presidente da Câmara em exercício
naquela ocasião violou o mandamento
constitucional previsto no § 1º do art. 58 de nossa Lei Maior, bem como feriu o
disposto no art. 8º da norma interna, pois permitiu que dois Blocos
Parlamentares com composição numérica distinta concorressem ao mesmo
cargo.
Isto posto, em que pese a
demora da apreciação da matéria e a evidente prejudicialidade na aplicação desta
decisão, somos pelo provimento do Recurso nº 4, de 1999, por entendermos que na
eleição à 4ª Suplência da Mesa, realizada em 02 de fevereiro de 1999, apenas
deveria concorrer o Bloco PSB/PcdoB.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
RICARDO FIUZA
Relator