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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

RECURSO Nº 4, DE 1999

Recorre, nos termos do art. 95, § 8º, do Regimento Interno, contra decisão da Presidência em questão de ordem formulada acerca da perspectiva da ocorrência de prejuízo do Bloco PSB/PCdoB em razão da disputa à 4ª suplência, com bloco de menor número de parlamentares.

Autor: Deputado PEDRO VALADARES

Relator: Deputado RICARDO FIUZA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo Deputado PEDRO VALADARES contra decisão da Presidência em questão de ordem de sua autoria que indagava a respeito da ocorrência de prejuízo ao Bloco Parlamentar composto pelo PSB/PCdoB,  por ocasião da disputa à 4ª Suplência da Casa.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 95, § 8º), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca da matéria.

Em sessão preparatória desta Casa, realizada no dia 02 de fevereiro de 1999, o ilustre Deputado PEDRO VALADARES levantou questão de ordem nos seguintes termos:

“O Bloco PSB/PCdoB, encaminhou expediente comunicando sua formação com 23 Srs. Deputados Federais. O Bloco PL/PST/PMN/PSD/PSC/PSL fez igual comunicação, também com 23 Srs. Deputados. Acontece que, às 19h do mesmo dia, um Deputado do PL deu entrada a uma comunicação de saída do partido. Isso ocorreu duas horas antes de o bloco dar entrada no pedido de registro. É como se eu pedisse o registro de formação de um bloco parlamentar sem ter o número de Parlamentares necessário. (...) Pela proporcionalidade, não caberia ao PSB ou PcdoB a indicação da 4ª Suplência?”

O Presidente em exercício naquela sessão, Deputado RUBEM MEDINA, resolveu que caberia ao Plenário decidir a quem caberia a 4ª Suplência, estando concorrendo  à eleição daquele cargo ambos os blocos referidos.

Inconformado com a decisão, o nobre Deputado PEDRO VALADARES recorreu.

Ainda sobre a questão, pediu a palavra, para aditar, o Deputado ALEXANDRE CARDOSO que indagou ao Presidente se um líder partidário pode informar que seu partido conta com um número superior de Deputados ao de que efetivamente dispõe.

O Presidente respondeu que não.

Vejamos.

O Regimento Interno estabelece:

“Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas...”

Ora, pelo que pudemos aferir das notas taquigráficas da sessão preparatória de 02 de fevereiro de 1999, o Bloco PSB/PCdoB contava com 23 membros e o Bloco PL/PST/PMN/PSD/PSC/PSL, por sua vez, contava com 22,  em razão da saída de um Deputado do PL.

Entendemos que para que o princípio da proporcionalidade partidária, previsto constitucionalmente e reforçado regimentalmente, fosse obedecido na composição da Mesa, era preciso atribuir o cargo em questão – 4ª Suplência – à representação com maior número de Deputados.

Ao desconsiderar a nova composição do Bloco PL/PST/PMN/PSD/PSC/PSL, o Presidente da Câmara em exercício naquela ocasião violou  o mandamento constitucional previsto no § 1º do art. 58 de nossa Lei Maior, bem como feriu o disposto no art. 8º da norma interna, pois permitiu que dois Blocos Parlamentares com composição numérica distinta concorressem ao mesmo cargo.

Isto posto, em que pese a demora da apreciação da matéria e a evidente prejudicialidade na aplicação desta decisão, somos pelo provimento do Recurso nº  4, de 1999, por entendermos que na eleição à 4ª Suplência da Mesa, realizada em 02 de fevereiro de 1999, apenas deveria concorrer o Bloco PSB/PcdoB.

Sala da Comissão, em        de                        de 2000.

Deputado RICARDO FIUZA

Relator