Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para proibir a instalação de aparelho de televisão nos painéis dianteiros dos veículos de passageiros, de carga ou mistos.
Autor:
Deputado Dr. HÉLIO
Relator:
Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, de forma a proibir a instalação de aparelhos de televisão e similares nos painéis dianteiros dos veículos que especifica, o que passa a constituir infração.
O Projeto foi distribuído inicialmente à CVT – Comissão de Viação e Transportes, onde foi aprovado nos termos do Parecer do Relator, nobre Deputado BASÍLIO VILLANI.
Agora a proposição encontra-se nesta douta CCJR – Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, onde aguarda Parecer acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no prazo previsto para o regime ordinário de tramitação.
É o relatório.
A iniciativa da proposição epigrafada é válida, pois trata-se de alterar lei federal, no caso concreto a Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. Compete mesmo à União legislar, em caráter privativo, sobre trânsito (cf. o art. 22, XI, da CF). No mais, nada compromete a constitucionalidade e a juridicidade do Projeto.
Já sob o aspecto da técnica legislativa, oferecemos a emenda anexa ao Projeto, a fim de aperfeiçoá-la. Os preceitos da LC nº 95/98 são respeitados.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com a redação dada pela emenda anexa, do PL nº 4.659/01.
É o voto.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
11534009-188
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para proibir a instalação de aparelho de televisão nos painéis dianteiros dos veículos de passageiros, de carga ou misto.
Autor: Deputado Dr. HÉLIO
Dê-se a seguinte redação ao inciso acrescentado ao art. 230 da Lei nº 9.503/97 pelo art. 2º do Projeto:
“XXIII – com aparelhos de televisão, com ou sem videocassete ou “DVD” instalado no painel dianteiro”
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
11534009-188