
(CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA EM
QUESTÃO DE ORDEM)
Recorre da decisão da Presidência em Questão
de Ordem, acerca da constitucionalidade do art. 18 do Substitutivo ao Projeto de
Lei nº 821-B, de 1995, aprovado na Comissão Especial de
Telecomunicações.
Autor:
Deputado PEDRO VALADARES
Relator:
Deputado VICENTE ARRUDA
Trata-se de Recurso interposto com fundamento no art.
95, § 8º, de autoria do nobre Deputado PEDRO VALADARES, contra decisão da
Presidência em questão de ordem levantada por ele, na sessão de 18 de junho de
1997, acerca da constitucionalidade do art. 18 do Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 821-B, de 1995, aprovado na Comissão Especial de
Telecomunicações.
Segundo o Questionante, o dispositivo em questão
transferia prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional ao Presidente da
República, o que ofenderia o disposto no art. 48, inciso II, da Constituição
Federal.
O Presidente da Câmara dos Deputados conheceu da
questão, mas, no mérito, a rejeitou, ao fundamento de que a matéria já havia
sido apreciada pela Comissão Especial destinada à análise do referido Projeto de
Lei. Aduziu o Presidente que a Constituição Federal “estabelece várias etapas
para o processo de exame da constitucionalidade”, sendo um deles “o instante da
sanção, onde o Presidente da República examina, em primeiro lugar, a
formalidade, ou seja, se há ou não constitucionalidade, e depois o mérito. Mesmo
assim – concluiu o Presidente da Câmara dos Deputados - se o Presidente da
República sancionar algo inconstitucional, há em vigor a Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.
Irresignado com a decisão, o Questionante interpôs o
Recurso ora em exame.
Cabe a esta Comissão opinar acerca do provimento ou não
do Recurso, nos termos do § 8º do art. 95 do Regimento Interno.
É o relatório.
Constato que a
matéria objeto do presente Recurso está vencida. Contudo, tratando-se de
interpretação de norma regimental, conheço a proposição e passo a analisá-la,
para efeito de fixação de tese por este Colegiado.
No ordenamento
jurídico pátrio, o controle da constitucionalidade das leis é conferido a alguns
órgãos, que o desempenham em momentos diversos. Cada órgão, dentro de sua
competência específica controla a constitucionalidade da lei, passando a matéria
a ser preclusa, podendo apenas ser revista pelo próximo órgão que venha a ter,
dentro das suas atribuições, a competência para reexaminar a questão.
No caso vertente,
a constitucionalidade do art. 18 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 821-B, de
1995, foi examinada pela Comissão Especial de Telecomunicações, órgão técnico
competente para o exame da matéria.
A legislação
interna não atribui ao Plenário a análise da constitucionalidade da matéria,
sendo o pronunciamento da Comissão considerado precluso. Em outras etapas do
processo legislativo o projeto voltará a passar pelo exame de sua adequação ao
texto constitucional.
Pelas razões
expendidas, manifesto meu voto no sentido do não provimento do Recurso nº 173,
de 1997.
Sala da Comissão, em de
de 2000.
00870400.137