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COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

 

RECURSO Nº 173, DE 1997

(CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM)

Recorre da decisão da Presidência em Questão de Ordem, acerca da constitucionalidade do art. 18 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 821-B, de 1995, aprovado na Comissão Especial de Telecomunicações.

Autor: Deputado PEDRO VALADARES

Relator: Deputado VICENTE ARRUDA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso interposto com fundamento no art. 95, § 8º, de autoria do nobre Deputado PEDRO VALADARES, contra decisão da Presidência em questão de ordem levantada por ele, na sessão de 18 de junho de 1997, acerca da constitucionalidade do art. 18 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 821-B, de 1995, aprovado na Comissão Especial de Telecomunicações.

Segundo o Questionante, o dispositivo em questão transferia prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional ao Presidente da República, o que ofenderia o disposto no art. 48, inciso II, da Constituição Federal.

O Presidente da Câmara dos Deputados conheceu da questão, mas, no mérito, a rejeitou, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada pela Comissão Especial destinada à análise do referido Projeto de Lei. Aduziu o Presidente que a Constituição Federal “estabelece várias etapas para o processo de exame da constitucionalidade”, sendo um deles “o instante da sanção, onde o Presidente da República examina, em primeiro lugar, a formalidade, ou seja, se há ou não constitucionalidade, e depois o mérito. Mesmo assim – concluiu o Presidente da Câmara dos Deputados - se o Presidente da República sancionar algo inconstitucional, há em vigor a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.

Irresignado com a decisão, o Questionante interpôs o Recurso ora em exame.

Cabe a esta Comissão opinar acerca do provimento ou não do Recurso, nos termos do § 8º do art. 95 do Regimento Interno.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Constato que a matéria objeto do presente Recurso está vencida. Contudo, tratando-se de interpretação de norma regimental, conheço a proposição e passo a analisá-la, para efeito de fixação de tese por este Colegiado.

No ordenamento jurídico pátrio, o controle da constitucionalidade das leis é conferido a alguns órgãos, que o desempenham em momentos diversos. Cada órgão, dentro de sua competência específica controla a constitucionalidade da lei, passando a matéria a ser preclusa, podendo apenas ser revista pelo próximo órgão que venha a ter, dentro das suas atribuições, a competência para reexaminar a questão.

No caso vertente, a constitucionalidade do art. 18 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 821-B, de 1995, foi examinada pela Comissão Especial de Telecomunicações, órgão técnico competente para o exame da matéria.

A legislação interna não atribui ao Plenário a análise da constitucionalidade da matéria, sendo o pronunciamento da Comissão considerado precluso. Em outras etapas do processo legislativo o projeto voltará a passar pelo exame de sua adequação ao texto constitucional.

Pelas razões expendidas, manifesto meu voto no sentido do não provimento do Recurso nº 173, de 1997.

Sala da Comissão, em       de                    de 2000.

Deputado VICENTE ARRUDA
Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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