
Dispõe sobre a presidência
das comissões temporárias.
Autor:
Deputado PAULO PAIM e outros
Relator:
Deputado CEZAR SCHIRMER
Trata-se de projeto de resolução, de
autoria do Deputado PAULO PAIM e outros, que tem como escopo estabelecer regras
sobre a ocupação dos cargos de presidente e vice-presidentes das comissões
temporárias da Câmara dos Deputados.
Determina que os referidos
cargos serão distribuídos de acordo com o princípio da proporcionalidade
partidária, à medida em que as comissões forem criadas, obedecida a mesma ordem
de escolha pelas Lideranças estabelecida para as comissões permanentes,
ressalvados acordos entre as bancadas,
Dispõe, ainda, que quando o
número de comissões temporárias ultrapassar o de comissões permanentes, será
retomada, do início, a ordem de escolha.
Por fim, o projeto
estabelece que a Mesa divulgará, ao início de cada sessão legislativa ordinária,
o cálculo da proporcionalidade a ser observada na composição e presidência das
comissões para o período e a ordem de escolha por parte das
Lideranças.
Em sua justificação, os
ilustres autores ressaltam que em face da não existência de regra no Regimento,
as comissões temporárias têm tido suas presidências escolhidas sem observância
do critério de proporcionalidade que é aplicado às permanentes. Acreditam ser
necessária a existência de norma interna para retirar do alvedrio de eventuais
acordos matéria de tão grande importância.
É o
relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento
Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, III, a e f e art. 216, §
2º, I), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se
pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e
mérito do Projeto de Resolução nº 123, de 1997.
A proposição diz respeito a
criação de norma interna sobre o funcionamento da Câmara dos Deputados. O
instrumento legislativo utilizado – projeto de resolução – está correto. A
iniciativa legislativa dos Deputados é legítima, baseada no disposto no art. 216
do mandamento regimental.
Não existem conflitos
materiais ou formais entre o projeto de resolução em exame e os dispositivos
constitucionais em vigor.
No que se refere aos
aspectos de juridicidade, julgamos necessária a apresentação de substitutivo
para tornar o projeto de resolução norma integrante do Regimento Interno da
Casa. Entendemos que a resolução esparsa pode causar dificuldades na aplicação
da norma. Além do que, o projeto trata inequivocamente de norma
regimental.
De outra parte, a redação
utilizada no texto da proposição em exame parece-nos adequada, assim como a
técnica legislativa está em conformidade com a Lei Complementar nº
95/98.
Quanto ao mérito, é
inquestionável a conveniência e a oportunidade deste projeto. A proposição vem
corrigir omissão grave do texto regimental em vigor que não trata da maneira
como devam ser distribuídos os cargos de presidente e vice-presidente de
comissão temporária.
Indubitavelmente, é preciso
disciplinar a matéria e impedir que assunto de tão grande relevância possa ficar
apenas a mercê de acordos partidários.
A regra proposta pelo
projeto parece-nos adequada e está em acordo com o mandamento constitucional e
com o já estatuído regimentalmente para os demais cargos de presidência e
vice-presidência de órgãos colegiados
da Casa.
Isto posto, nosso voto é
pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa nos termos do
substitutivo apresentado em anexo, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de
Resolução nº 123, de 1997.
Sala das Reuniões, em
de
de 200 .
Deputado
CEZAR SCHIRMER
Relator
012096
Dispõe sobre a presidência
das comissões temporárias.
A Câmara dos
Deputados resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados
os seguintes artigos 39 A e 39 B à Resolução nº 17, de 1989, que aprova o
Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
“Art. 39 A.
Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes das Comissões Temporárias
serão, à medida em que as comissões respectivas forem criadas, distribuídos,
para efeito do disposto no art. 7º, I, do Regimento Interno, de acordo com o
princípio da proporcionalidade partidária, obedecida a mesma ordem de escolha
pelas Lideranças estabelecida para as Comissões Permanentes, ressalvados acordos
entre as bancadas.
Parágrafo único. Quando o
número de Comissões Temporárias criadas ultrapassar o de Comissões Permanentes,
retomar-se-á, do início, a ordem de escolha prevista neste artigo para as que
forem instituídas a seguir, e assim sucessivamente.
Art. 39 B. A Mesa divulgará,
ao início de cada sessão legislativa ordinária, o cálculo da proporcionalidade a
ser observada na composição e presidência das Comissões para o período e a ordem
de escolha por parte das Lideranças.”
Art. 2º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às Comissões Temporárias que
forem criadas a partir de sua vigência.
Sala das Reuniões, em
de
de 200 .
Deputado
CEZAR SCHIRMER
Relator