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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 123, DE 1997

Dispõe sobre a presidência das comissões temporárias.

Autor: Deputado PAULO PAIM e outros

Relator: Deputado CEZAR SCHIRMER

I - RELATÓRIO

 Trata-se de projeto de resolução, de autoria do Deputado PAULO PAIM e outros, que tem como escopo estabelecer regras sobre a ocupação dos cargos de presidente e vice-presidentes das comissões temporárias da Câmara dos Deputados.

Determina que os referidos cargos serão distribuídos de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária, à medida em que as comissões forem criadas, obedecida a mesma ordem de escolha pelas Lideranças estabelecida para as comissões permanentes, ressalvados acordos entre as bancadas,

Dispõe, ainda, que quando o número de comissões temporárias ultrapassar o de comissões permanentes, será retomada, do início, a ordem de escolha.

Por fim, o projeto estabelece que a Mesa divulgará, ao início de cada sessão legislativa ordinária, o cálculo da proporcionalidade a ser observada na composição e presidência das comissões para o período e a ordem de escolha por parte das Lideranças.

Em sua justificação, os ilustres autores ressaltam que em face da não existência de regra no Regimento, as comissões temporárias têm tido suas presidências escolhidas sem observância do critério de proporcionalidade que é aplicado às permanentes. Acreditam ser necessária a existência de norma interna para retirar do alvedrio de eventuais acordos matéria de tão grande importância.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, III, a e f e art. 216, § 2º, I), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito do Projeto de Resolução nº 123, de 1997.

A proposição diz respeito a criação de norma interna sobre o funcionamento da Câmara dos Deputados. O instrumento legislativo utilizado – projeto de resolução – está correto. A iniciativa legislativa dos Deputados é legítima, baseada no disposto no art. 216 do mandamento regimental.

Não existem conflitos materiais ou formais entre o projeto de resolução em exame e os dispositivos constitucionais em vigor.

No que se refere aos aspectos de juridicidade, julgamos necessária a apresentação de substitutivo para tornar o projeto de resolução norma integrante do Regimento Interno da Casa. Entendemos que a resolução esparsa pode causar dificuldades na aplicação da norma. Além do que, o projeto trata inequivocamente de norma regimental.

De outra parte, a redação utilizada no texto da proposição em exame parece-nos adequada, assim como a técnica legislativa está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98.

Quanto ao mérito, é inquestionável a conveniência e a oportunidade deste projeto. A proposição vem corrigir omissão grave do texto regimental em vigor que não trata da maneira como devam ser distribuídos os cargos de presidente e vice-presidente de comissão temporária.

Indubitavelmente, é preciso disciplinar a matéria e impedir que assunto de tão grande relevância possa ficar apenas a mercê de acordos partidários.

A regra proposta pelo projeto parece-nos adequada e está em acordo com o mandamento constitucional e com o já estatuído regimentalmente para os demais cargos de presidência e vice-presidência de órgãos colegiados  da Casa.

Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa nos termos do substitutivo apresentado em anexo, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Resolução nº 123, de 1997.

Sala das Reuniões, em        de                          de 200 .

Deputado CEZAR SCHIRMER

Relator

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 123, DE 1997

Dispõe sobre a presidência das comissões temporárias.

 

 

 

A Câmara dos Deputados resolve:

 

 

 

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes artigos 39 A e 39 B à Resolução nº 17, de 1989, que aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

 

“Art. 39  A.  Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes das Comissões Temporárias serão, à medida em que as comissões respectivas forem criadas, distribuídos, para efeito do disposto no art. 7º, I, do Regimento Interno, de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária, obedecida a mesma ordem de escolha pelas Lideranças estabelecida para as Comissões Permanentes, ressalvados acordos entre as bancadas.

Parágrafo único. Quando o número de Comissões Temporárias criadas ultrapassar o de Comissões Permanentes, retomar-se-á, do início, a ordem de escolha prevista neste artigo para as que forem instituídas a seguir, e assim sucessivamente.

 

Art. 39 B. A Mesa divulgará, ao início de cada sessão legislativa ordinária, o cálculo da proporcionalidade a ser observada na composição e presidência das Comissões para o período e a ordem de escolha por parte das Lideranças.”

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às Comissões Temporárias que forem criadas a partir de sua vigência.

 

Sala das Reuniões, em        de                          de 200 .

Deputado CEZAR SCHIRMER

Relator