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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
REDAÇÃO
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 43 , DE 1999.
Dá
nova redação ao art.186 da Constituição Federal, instituindo o arrendamento
compulsório de, no mínimo, 10% de imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais de
um mesmo dono, com área total superior a 5.000 ha a trabalhadores rurais
sem-terra. .
Autor:
Deputado Ênio Bacci e outros
Relator:
Deputado André Benassi
I
- RELATÓRIO
O
ilustre Deputado Ênio Bacci acompanhado
de outros eminentes pares, pretende alterar a redação do art.186 da
Constituição Federal, para instituir o arrendamento compulsório de, no mínimo,
dez por cento de imóvel rural, ou de conjunto de imóveis rurais, de um mesmo
dono, com área total superior a cinco mil hectares, a trabalhadores rurais
sem-terra
Informam
os parlamentares autores da proposição que a proposta tem por escopo assegurar o
acesso à terra a. milhares de trabalhadores rurais, estabelecendo restrição de
uso aos proprietários de apenas 0,1% dos imóveis rurais, isto é, com área
superior a 5.000 hectares.
Aduzem,
mais, que como o contrato de arrendamento possui caráter oneroso, com a
remuneração do bem, espera-se pouca resistência à proposição dos proprietários
rurais
É
o relatório.
II
- VOTO DO RELATOR
Cabe a
esta Comissão, nos termos do
artigo 202 do Regimento Interno, apreciar a proposição quanto à
observância dos requisitos à sua admissibilidade, consoante o estatuído pelo
art. 139, II, c, do mesmo regulamento.
Examinando-a,
verifico que a proposta de emenda constitucional epigrafada, a par de ser subscrita por número
suficiente de parlamentares, obedece ao artigo 60 da Constituição Federal, não
pretendendo abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto,
universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias
individuais.
Outrossim, merece registro que não se encontram em vigor as
limitações circunstanciais do parágrafo primeiro do artigo 60 da C.F. à proposta
de emenda constitucional.
Entretanto,
verifico que a proposta de emenda constitucional não se apresenta conformada com
a boa técnica redacional e legislativa, a última, por inobservar o prescrito
pela Lei Complementar nº 95, de 26.02.98, que dispõe sobre a elaboração, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos
atos normativos que menciona.
Assim, deliberei elaborar Substitutivo, visando a sanar aquele óbices a
sua regular tramitação.
Face
ao exposto, voto pela
admissibilidade ao trâmite regular da Proposta de Emenda à Constituição nº
43/99, na forma do Substitutivo, em anexo.
Sala
da Comissão, em de
de 2.000 .
Deputado
André Benassi
Relator
914270.166