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COMISSÃO  DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 43 , DE 1999.

 

 

 

 

Dá nova redação ao art.186 da Constituição Federal, instituindo o arrendamento compulsório de, no mínimo, 10% de imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais de um mesmo dono, com área total superior a 5.000 ha a trabalhadores rurais sem-terra. .

 

Autor: Deputado Ênio Bacci e outros

Relator: Deputado André Benassi

 

I - RELATÓRIO

 

 

O ilustre Deputado Ênio Bacci acompanhado  de outros eminentes pares, pretende alterar a redação do art.186 da Constituição Federal, para instituir o arrendamento compulsório de, no mínimo, dez por cento de imóvel rural, ou de conjunto de imóveis rurais, de um mesmo dono, com área total superior a cinco mil hectares, a trabalhadores rurais sem-terra

 

Informam os parlamentares autores da proposição que a proposta tem por escopo assegurar o acesso à terra a. milhares de trabalhadores rurais, estabelecendo restrição de uso aos proprietários de apenas 0,1% dos imóveis rurais, isto é, com área superior a 5.000 hectares.

 

Aduzem, mais, que como o contrato de arrendamento possui caráter oneroso, com a remuneração do bem, espera-se pouca resistência à proposição dos proprietários rurais

 

É o relatório.

 

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

                Cabe  a  esta  Comissão,  nos  termos  do  artigo 202 do Regimento Interno, apreciar a proposição quanto à observância dos requisitos à sua admissibilidade, consoante o estatuído pelo art. 139, II, c, do mesmo regulamento.

 

Examinando-a, verifico que a proposta de emenda constitucional epigrafada,  a par de ser subscrita por número suficiente de parlamentares, obedece ao artigo 60 da Constituição Federal, não pretendendo abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais.      

 

 Outrossim, merece registro  que não se encontram em vigor as limitações circunstanciais do parágrafo primeiro do artigo 60 da C.F. à proposta de emenda constitucional.

 

Entretanto, verifico que a proposta de emenda constitucional não se apresenta conformada com a boa técnica redacional e legislativa, a última, por inobservar o prescrito pela Lei Complementar nº 95, de 26.02.98, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.  Assim, deliberei elaborar Substitutivo, visando a sanar aquele óbices a sua regular tramitação.

 

Face ao exposto,  voto pela admissibilidade ao trâmite regular da Proposta de Emenda à Constituição nº 43/99, na forma do Substitutivo, em anexo.

 

 

Sala da Comissão, em    de          de 2.000 .

 

 

 

Deputado André Benassi

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

914270.166