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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Inclui inciso no artigo 93 e revoga o parágrafo 2º do artigo 120 da Constituição Federal.
AUTOR: Deputado João Coser e outros
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
A Proposta de Emenda à Constituição nº 355, de 1996, de iniciativa do deputado João Coser, tem por finalidade prover os cargos de direção dos Tribunais, por meio do sufrágio dos juizes a estes vinculados.
Propõe, para tanto, o acréscimo de parágrafo ao artigo 93 da Constituição, através do qual institui o novo sistema de provimento dos cargos diretivos dos Tribunais. Em conseqüência, propõe a revogação do parágrafo 2º do artigo 120 da Constituição, que reserva, exclusivamente, aos desembargadores componentes dos Tribunais Eleitorais Regionais a escolha do presidente e vice-presidente destas mencionadas Cortes Estaduais.
Embora considerada a matéria como típica da esfera de competência da Lei Orgânica da Magistratura, não há como negar que a proposta está à margem de qualquer vício de iniciativa, respaldada, como se encontra, por mais de um terço dos membros da Câmara (artigo 60, I, da Constituição Federal). Também não infrige a proposta qualquer dos impedimentos constantes dos parágrafos 1º e 4º, I a IV do mesmo artigo da Constituição Federal. A Proposta de Emenda Constitucional em apreço é submetida ao exame e deliberação deste órgão técnico em decorrência do disposto no artigo 32, III, letra “b” e 202 do Regimento Interno, que nesta face da elaboração legislativa restringe a manifestação deste órgão técnico à admissibilidade da proposição.
Nestes termos, o parecer é pela admissibilidade da proposta.
Sala da Sessão, de setembro de 2000.
Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Relator