
Acrescenta alínea
“e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Autores:
Deputada LUÍZA ERUNDINA e outros
Relator:
Deputado NEY LOPES
1. A Proposta de Emenda à
Constituição em apreço visa a acrescentar alínea e ao inciso
VI, do art. 150, da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
........................................................................................
VI – instituir imposto
sobre:
........................................................................................
e) aparelhos, equipamentos,
produtos e medicamentos destinados ao uso ou tratamento relacionado a
deficiência das pessoas portadoras de deficiência física.”
2. A proposição é assim
justificada:
“Pesquisas internacionais
revelam que o número de pessoas portadoras de deficiência atinge,
aproximadamente, 10% (dez por cento) da população.
Esta situação não é
diferente em nosso país, sendo certo que as pessoas portadoras de qualquer
espécie de deficiência representam atualmente um contingente de cerca de 15
milhões de brasileiros.
Todavia, é inegável o descaso com que esta
especial camada de nossa população tem sido tratada pelos sucessivos governos,
apesar do considerável avanço das normas constitucionais e legais protetivas de
seus direitos.
Assim, diante da ausência de
políticas públicas consistentes que busquem inserir a pessoa portadora
deficiência física na comunidade, em vez de deixá-las à exclusão social, faz-se
necessária a adequação da Carta Magna a fim de consagrar a imunidade tributária
aos mesmos, como efetiva aplicação dos direitos humanos e exercício da
cidadania.
Com efeito, a pessoa
portadora de deficiência física requer atenção por parte do Poder Público e da
sociedade em geral. Deve-se promover o pleno desenvolvimento de suas
capacidades, estimulando a sua participação na vida social, seja possibilitando
o seu acesso ao ensino, ao mercado de trabalho, seja facilitando a aquisição de
aparelhos, medicamentos e demais produtos indispensáveis aos cuidados com a sua
deficiência.
Desse modo, valemo-nos desta
inovação constitucional, a fim de assegurar a aquisição de medicamentos,
aparelhos, equipamentos e produtos destinados ao uso ou tratamento relacionado a
deficiência que possuem às pessoas portadoras de deficiência física,
afastando-se a incidência de quaisquer impostos.
Trata-se de instituição de
hipótese de imunidade tributária, respeitadora do princípio da isonomia,
configurando-se como importante instrumento para o exercício pleno da cidadania,
razão pela qual, confio na aprovação pelos nobres pares da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.”
3. Apensada a presente
encontra-se a PEC nº 229, de 2000, de autoria da Deputada ANA
CATARINA e outros, cujo objetivo é também acrescentar ao inciso VI, do
art. 150, da Constituição Federal, a seguinte alínea
e
“e) o patrimônio da pessoa
natural com idade superior a sessenta anos, desde que sua renda média mensal não
ultrapasse um salário mínimo.”
sob a
justificação:
“O Brasil possui hoje 13
milhões de idosos, ou seja, mais de 8% de sua população está acima dos 60 anos.
Em 1950, a parcela de idosos da população
atingia 4% o que demonstra que a participação relativa dos idosos na
população dobrou em meio século. Mas essas participação cresce ainda mais
rapidamente, e prevê-se que ela dobrará, passando a 16%, em
2020.
O que se tem feito para
reduzir o sofrimento e as agruras dos idosos, até agora, tem sido muito pouco.
Principalmente do idoso pobre, que necessita de ajuda para poder ter uma vida
mais digna. O idoso rico ou o aposentado com uma boa remuneração tem condições
favoráveis para enfrentar a velhice. Tem condições de desfrutar de uma vida
autônoma, integrado à família e à sociedade.
O idoso pobre, não. Seus
direitos sociais, garantidos em lei, são reduzidos pela falta de autonomia
financeira, tornando-se mínimas suas possibilidades de integração e participação
efetiva na sociedade. O idoso pobre, não se pode negar, é em geral discriminado
pela família e, mais ainda, pela sociedade.
Deve-se reconhecer que
inúmeras associações privadas, muitas vezes com auxílio estatal, procuram
amenizar os efeitos perversos da velhice sobre o idoso pobre. Mas muito há ainda
que ser feito, principalmente pelo poder público, nos três níveis de governo:
União, Estados e Municípios. Com o objetivo de elevar a participação estatal no
auxílio ao idoso pobre, estou apresentando esta proposta de emenda à
Constituição que o desonera do pagamento dos impostos sobre o patrimônio, quer
sejam federais, estaduais ou municipais. Penso que o mínimo que se poder exigir
do poder público é que não concorra para reduzir os parcos recursos dos idosos
cuja renda mensal não ultrapasse um salário mínimo.
Estou certa de que a
finalidade social da proposta será muito bem compreendida e recebida por todos,
devendo merecer, portanto, o apoio e a aprovação dos ilustres senhores
Parlamentares.”
É o
relatório.
II - VOTO DO RELATOR
1. Compete à Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação opinar sobre “admissibilidade de
proposta de emenda à Constituição”, nos termos da alínea b, do inciso
III, do art. 32, do Regimento Interno, bem como do art. 202,
caput, cuidando de verificar se foi apresentada pela terça
parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I, da CF e art.
201, I, do RI), o que, segundo se afirma nos autos, está
atendido.
2. Dispõe o § 1º, do
art. 60, da Constituição Federal que ela não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio, circunstâncias essas que por ora não
ocorrem.
3. Por outro lado, o §
4º do mesmo art. 60, determina que a proposta de emenda à
Constituição não será sequer objeto de deliberação se ela visar, ainda que
somente tendente, a abolir a forma federativa de Estado (I), o
voto direto, secreto, universal e periódico
(II), a separação dos Poderes (III) ou os direitos e
garantias individuais (IV).
Com relação a tais
cláusulas pétreas, também nenhuma afronta se
verifica.
4. Por tais razões, o voto é
pela admissibilidade das PECs nos 221 e 229,
ambas de 2000, na forma, porém, dos Substitutivos anexos que adaptam a
redação às regras da Lei Complementar nº 95/98.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
NEY LOPES
Relator
01004012-122.doc
Acrescenta alínea
e, ao inciso VI, do art. 150, da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda do texto
constitucional:
Art. 1º Fica o inciso VI, do
art. 150, da Constituição Federal acrescido da seguinte alínea
e:
“Art. 150.
........................................................................
........................................................................................
VI –
................................................................................
........................................................................................
e) aparelhos, equipamentos,
produtos e medicamentos destinados ao uso ou tratamento relacionado a
deficiência das pessoas dela portadoras.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
NEY LOPES
Relator
01004012-122.doc
Acrescenta alínea
e, ao inciso VI, do art. 150, da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda do texto
constitucional:
Art. 1º Fica o inciso VI, do
art. 150, da Constituição Federal acrescido da seguinte alínea
e:
“Art. 150.
........................................................................
........................................................................................
VI –
................................................................................
........................................................................................
e) o patrimônio da pessoa
natural com idade superior a sessenta anos, desde que sua renda média mensal não
ultrapasse um salário mínimo.”
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
de
de
2000.
Deputado
NEY LOPES
Relator
01004012-122.doc