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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1999

Institui Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os fatos relacionados com as operações especulativas realizadas nos mercados cambiais e financeiros no período de 11 de janeiro a 05 de fevereiro de 1999.

Autor: Deputado ALOIZIO MERCADANTE e outros

Relator: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

I - RELATÓRIO

O projeto de resolução em epígrafe tem como objetivo instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar os fatos relacionados com as operações especulativas realizadas nos mercados cambiais e financeiros no período de 11 de janeiro a 05 de fevereiro de 1999.

Estabelece a proposição que a Comissão será constituída por onze membros efetivos e igual número de suplentes, tendo o prazo de cento e vinte dias, prorrogável até a metade, para concluir seus trabalhos.

Prevê, ainda, que os recursos administrativos e o assessoramento necessários ao funcionamento da CPI serão providos pelo Departamento de Comissões (DECOM) e pela Consultoria Legislativa (CJ) e que as despesas daí decorrentes correrão por conta de recursos do Orçamento da Câmara dos Deputados.

A proposição foi distribuída à Comissão de Finanças e Tributação, que opinou pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, por sua rejeição.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Conforme determina o mandamento regimental desta Casa (art. 32, III, a e f), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito do presente projeto de resolução.

Sobre o assunto a Constituição Federal, art. 58, § 3º, estabelece que:

“Art. 58. (...)

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (grifamos)

De outra parte, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 35, §§ 1º e 4º, determina que:

“Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

(...)

§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo.” (grifamos)

Constata-se, pois, que a regra constitucional é a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito por requerimento de um terço dos membros da Câmara. Todavia, a norma interna da Casa restringe o funcionamento simultâneo a cinco comissões, mas possibilita, paralelamente, a criação de outras comissões de inquérito através de projeto de resolução.

Neste sentido, a proposição em exame está de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor, na medida em que foi apresentada por cento e noventa e oito Deputados, apontou o fato determinado a que se propõe investigar e estabeleceu o prazo de cento e vinte dias para seu funcionamento, prorrogável até a metade, cumprindo assim plenamente as exigências constitucionais e regimentais pertinentes.

Nenhum reparo há que ser feito no tocante à redação e à técnica legislativa empregadas na elaboração do projeto de resolução em comento.

Outrossim, é de se observar que a proposição está em pleno acordo com o ordenamento jurídico em vigor, sendo, indubitavelmente, jurídica.

No mérito, apesar do transcurso de quase dois anos entre a apresentação do projeto de resolução e a sua apreciação por esta Casa, parece-nos ainda conveniente a apuração dos fatos anteriormente referidos.

A Câmara dos Deputados não pode eximir-se de fiscalizar fatos tão graves, que apontam para irregularidades violadoras da ordem jurídica e da consciência ética pátrias, como descritas na justificação da matéria.  

Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Resolução nº 9, de 1999, que cria comissão parlamentar de inquérito.

 

Sala da Comissão, em        de                          de 2000.

Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

00899506-180