
Institui Comissão
Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os fatos relacionados com as
operações especulativas realizadas nos mercados cambiais e financeiros no
período de 11 de janeiro a 05 de fevereiro de 1999.
Autor:
Deputado ALOIZIO MERCADANTE e outros
Relator:
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
O projeto de resolução em
epígrafe tem como objetivo instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para
investigar os fatos relacionados com as operações especulativas realizadas nos
mercados cambiais e financeiros no período de 11 de janeiro a 05 de fevereiro de
1999.
Estabelece a proposição que
a Comissão será constituída por onze membros efetivos e igual número de
suplentes, tendo o prazo de cento e vinte dias, prorrogável até a metade, para
concluir seus trabalhos.
Prevê, ainda, que os
recursos administrativos e o assessoramento necessários ao funcionamento da CPI
serão providos pelo Departamento de Comissões (DECOM) e pela Consultoria
Legislativa (CJ) e que as despesas daí decorrentes correrão por conta de
recursos do Orçamento da Câmara dos Deputados.
A proposição foi distribuída
à Comissão de Finanças e Tributação, que opinou pela adequação financeira e
orçamentária e, no mérito, por sua rejeição.
É o
relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o
mandamento regimental desta Casa (art. 32, III, a e f), cumpre que
esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie sobre a
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito do presente
projeto de resolução.
Sobre o assunto a
Constituição Federal, art. 58, § 3º, estabelece que:
“Art. 58.
(...)
§ 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
(grifamos)
De outra parte, o Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, art. 35, §§ 1º e 4º, determina
que:
“Art. 35. A Câmara dos
Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por
prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos em lei e neste
regimento.
§ 1º Considera-se fato
determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
(...)
§ 4º Não será criada
Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos
cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo
quorum de apresentação
previsto no caput deste artigo.”
(grifamos)
Constata-se, pois, que a
regra constitucional é a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito por
requerimento de um terço dos membros da Câmara. Todavia, a norma interna da Casa
restringe o funcionamento simultâneo a cinco comissões, mas possibilita,
paralelamente, a criação de outras comissões de inquérito através de projeto de
resolução.
Neste sentido, a proposição
em exame está de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor, na
medida em que foi apresentada por cento e noventa e oito Deputados, apontou o
fato determinado a que se propõe investigar e estabeleceu o prazo de cento e
vinte dias para seu funcionamento, prorrogável até a metade, cumprindo assim
plenamente as exigências constitucionais e regimentais
pertinentes.
Nenhum reparo há que ser
feito no tocante à redação e à técnica legislativa empregadas na elaboração do
projeto de resolução em comento.
Outrossim, é de se observar
que a proposição está em pleno acordo com o ordenamento jurídico em vigor,
sendo, indubitavelmente, jurídica.
No mérito, apesar do
transcurso de quase dois anos entre a apresentação do projeto de resolução e a
sua apreciação por esta Casa, parece-nos ainda conveniente a apuração dos fatos
anteriormente referidos.
A Câmara dos Deputados não
pode eximir-se de fiscalizar fatos tão graves, que apontam para irregularidades
violadoras da ordem jurídica e da consciência ética pátrias, como descritas na
justificação da matéria.
Isto posto, nosso voto é
pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição
e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Resolução nº 9, de 1999, que cria
comissão parlamentar de inquérito.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
MENDES RIBEIRO FILHO
Relator
00899506-180