COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

 

PROJETO  DE  LEI    3.390, DE  2000

 

 

Revoga dispositivo da Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997.

AUTOR:  CPI  DA  BORRACHA

RELATORA:  Deputada  ZILA  BEZERRA

 

I  -  RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3.390/00, de autoria da CPI da Borracha, revoga o inciso III e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.479, de 12/08/97. Em sua justificação, argumenta-se que, salvo o período de atuação da SUDHEVEA – Superintendência da Borracha, já extinta, a política governamental destinada ao fomento de seringais e produção de borracha vegetal tem sido marcada pela timidez, pela alternância de ênfase, ora atendendo aos interesses da indústria de artefatos, ora conciliando na direção do setor produtor de matérias-primas, pela descontinuidade de sua formulação e implementação e pela reiterada falta de cumprimento de promessas e metas. Além disso, de acordo com o documento em exame, condicionantes estruturais têm limitado sobremodo a evolução dos preços pagos aos setores produtivos nacionais, acarretando um quadro persistente de baixas remunerações e empecilhos para o deslanche de um programa de expansão da área cultivada ou da área colhida. Trata-se, segundo seus nobres autores, da concorrência com os produtos sintéticos, do aparecimento da terrível doença do “mal das folhas”, da configuração oligopolizada das indústrias   consumidoras  de  borracha, da  abertura  da  competição  com  os  importados,  do


visível desengajamento do Estado de suas funções de estímulo e fomento e do desmonte de instituições de apoio, como no caso da SUDHEVEA.

De acordo com os ilustres Parlamentares, os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.479, de 12/08/97, estabeleceram uma subvenção de US$ 0,90 (sic) por quilograma de borracha durante 8 anos. Já o inciso III do mesmo dispositivo define um rebate de 20%, 40%, 60% e 80%, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de sua vigência sobre aqueles US$ 0,90 (sic). Na interpretação dos insignes Autores, preconiza-se, ainda, que os rebates incidentes só poderão ser aplicados sobre a borracha oriunda de seringais nativos da região amazônica, caracterizando, em sua opinião, uma discriminação contra o setor extrativista e contra a própria Amazônia, sendo esta a principal motivação do projeto em exame.

O Projeto de Lei nº 3.390/00 foi distribuído em 04/08/00, pela ordem, às Comissões da Amazônia e de Desenvolvimento Regional, de Economia, Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação, para exame da adequação financeira ou orçamentária, e de Constituição e Justiça e de Redação, em regime de tramitação com prioridade. Encaminhado o projeto em tela à Comissão da Amazônia e de Desenvolvimento Regional em 20/09/00, foi designado Relator, em 17/10/00, o nobre Deputado Jurandil Juarez, que apresentou parecer favorável ao projeto, posição aprovada unanimemente por aquele Colegiado na reunião de 04/04/01. Encaminhado o projeto em tela à Comissão de Economia, Indústria e Comércio em 06/04/01, foi designado Relator o ilustre Deputado Arthur Virgílio Neto. Posteriormente, fomos honrados com a missão de relatá-lo.

Cabe-nos, agora, nesta Comissão de Economia, Indústria e Comércio, apreciar a matéria quanto ao mérito, nos aspectos atinentes às atribuições do Colegiado, nos termos do art. 32, VI, do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

 

 

 

II  -  VOTO  DA  RELATORA

 

O exame do texto vigente da legislação objeto da proposição em tela sugere que, malgrado suas boas intenções, o projeto sob comento acaba por lograr um resultado bem distinto do originalmente pretendido. Com efeito, reproduzam-se, para maior clareza, o art. 2º da Lei nº 9.479/97 e, mercê da remissão que lhes é feita, os arts. 1º e 7º da mesma lei:

“Art. 2º  A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:

I – terá a duração de oito anos;

II – será de até R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;

III – sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único.  Os rebates referidos no inciso III deste artigo só poderão ser aplicados à subvenção incidente sobre a borracha oriunda de seringais nativos da região amazônica na medida em que forem implantados pelo Poder Executivo os programas de que trata o art. 7º.” (grifos nossos)

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o objetivo de incentivar a comercialização da produção nacional.

§ 1º A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de referência das borrachas nacionais e os dos produtos congêneres no mercado internacional, acrescidos das despesas de nacionalização.

§ 2º Os preços de referência das borrachas nacionais, para efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados pelo Poder Executivo e em vigor na data da publicação desta Lei, podendo ser revistos periodicamente.

§ 3º Os preços dos produtos congêneres no mercado internacional serão apurados e divulgados periodicamente pelo Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de mercadorias internacionais.”

 “Art. 7º  O Poder Executivo deverá, no prazo de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, adotar medidas destinadas a promover a ascensão econômica e social dos seringueiros da Amazônia, por meio de mecanismos específicos de incentivo ao uso múltiplo da floresta amazônica e de programas de promoção social.

Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá os recursos financeiros necessários à implantação de programas para o adensamento dos seringais nativos, aprimoramento das técnicas de extração e preparo do látex, visando à melhoria da qualidade da borracha, e diversificação das atividades econômicas na região amazônica.”

A leitura desses dispositivos mostra que o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.479/97 estipula que, em princípio, todos os produtores nacionais de borracha natural deverão sofrer, a partir do final do quarto ano da vigência da mencionada lei, o rebate da subvenção econômica de que trata o art. 1º. Parece-nos claro, entretanto, que o parágrafo único do mesmo dispositivo abre a possibilidade de uma exceção a esta prescrição geral para a borracha oriunda de seringais nativos da região amazônica. De fato, depreende-se da leitura do citado dispositivo que se preservará o valor integral dos subsídios, para além do quarto ano da vigência da Lei nº 9.479/97, para o produto dos seringais nativos, caso o Poder Executivo deixe de implantar os programas de promoção social de que trata o art. 7º da citada lei.

Assim, em nosso ponto-de-vista, os textos do inciso III e do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.479/97 incluem, na verdade, mecanismos de proteção do setor extrativista, ao prever que referido setor ficará a salvo dos rebates, caso o Poder Executivo não implante as medidas destinadas a promover a ascensão econômica e social dos seringueiros da Amazônia, previstas no art. 7º daquela lei. Ao contrário do indicado na justificação do projeto de lei em tela e também no parecer à mesma proposição da Comissão da Amazônia e de Desenvolvimento Regional, portanto, os mencionados dispositivos da Lei nº 9.479/97 não representam discriminação contra o setor extrativista. Deste modo, em nosso ponto-de-vista a supressão desses dois dispositivos, como pretendido pelo PL nº 3.390/00, não contribuirá para eliminar qualquer discriminação contra a borracha oriunda de seringais nativos. Pelo contrário, permitirá, apenas, pôr a salvo da redução da subvenção econômica também o cultivo agroindustrial da borracha, que, de outro modo, passaria, inapelavelmente, a sentir os efeitos do rebate já a partir do último dia 12 de agosto.

Desta forma, cremos que dificilmente se poderá justificar a aprovação do projeto em tela com base nos  argumentos esgrimidos pelo Colegiado autor da proposta ou naqueles presentes no parecer da Comissão da Amazônia e de Desenvolvimento Regional. A nosso ver, recursos públicos escassos devem ser empregados, preferencialmente, na proteção das camadas mais desassistidas da população, como é o caso do setor extrativista. Desta forma, manifestamo-nos contrariamente à matéria sob apreciação.

Por    todos  estes   motivos, votamos   pela   rejeição  do  Projeto  de  Lei  nº 3.390, de 2000.

É o voto, salvo melhor juízo.

Sala da Comissão, em               de                                                       de  2002.

 

Deputada  ZILA  BEZERRA

Relatora