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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E jUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 141, DE 1999

Altera a redação do § 3º do art. 58 da Constituição Federal para especificar os poderes os comissões parlamentares de inquérito.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado  LEO ANCÂNTARA

I - RELATÓRIO

A proposta de emenda à Constituição em foco,  de autoria do Senado Federal, pretende alterar a redação do § 3º do art. 58 do texto constitucional, modificando os atuais poderes das comissões parlamentares de inquérito.

De acordo com os termos da proposta, os poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais seriam apenas os relacionados às ações de busca e apreensão e de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.  Além destes, e daqueles que lhes fossem outorgados especificamente pelo regimento interno da Casa respectiva, as comissões de inquérito teriam ainda os poderes específicos de: 1) requisitar documentos e informações e ouvir indiciados e testemunhas, inclusive integrantes de qualquer dos Poderes; e 2) encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para a promoção da responsabilidade civil e criminal dos infratores.

A proposta  foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para exame de admissibilidade, nos termos do art. 202, caput, do Regimento Interno.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Cuida a proposta de emenda à Constituição em foco de especificar os poderes de investigação hoje conferidos, de forma ampla e  genérica, às comissões parlamentares de inquérito.

Embora tenha sido concebida originariamente com o propósito de explicitar, no texto constitucional, que entre os poderes equiparados aos de autoridades judiciais encontram-se os de quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas que estejam sob sua investigação (confira-se, às fls. 8, o texto inicialmente apresentado pelo ilustre Senador JEFFERSON PERES, primeiro signatário da PEC apresentada ao Senado Federal),  a proposta afinal aprovada por aquela Casa de Leis acabou por reduzir os poderes conferidos pelo Constituinte originário às comissões de inquérito, especificando-os de forma evidentemente restritiva.

Ora, isto abala, sem dúvida nenhuma, um dos alicerces de sustentação do princípio da separação dos Poderes, impresso na Constituição de 1988 como cláusula pétrea, insuscetível, portanto, de modificação  pela via da emenda constitucional.

De lembrar-se que, em praticamente todas as Constituições contemporâneas, a par da função precípua de elaborar as leis os Legislativos têm assumido como atribuição igualmente típica a de fiscalizar e controlar os atos da administração pública, da qual as comissões de inquérito constituem um dos instrumentos mais fundamentais.  Como ensina o Mestre PONTES DE MIRANDA, “as comissões de inquérito nasceram com os Parlamentos, precisaram-se com o fortalecimento deles, e chegaram ao máximo de força onde a democracia indireta conseguiu impor-se como instrumento eficiente do bem público.” (cf. in “Comentários à Constituição de 1967”, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1967, Tomo III, pag. 50). 

No caso da Constituição brasileira de 1988,  a atribuição de poderes de investigação equiparáveis aos das autoridades judiciais   representou inegável opção do Constituinte originário no sentido do fortalecimento desse instrumento e do próprio Legislativo, profundamente desprestigiado pelo regime autoritário anterior.   Dotaram-se as comissões de inquérito de tais poderes porque se entendeu necessário para o exercício eficiente das atividades de fiscalização e controle atribuídas ao Congresso Nacional e a suas Casas.

Alterar tais poderes, para restringi-los, parece-nos inadmissível constitucionalmente.   Equivaleria a alterar o pacto originário de separação dos Poderes, enfraquecendo um dos mais importantes mecanismos de “freios e contrapesos” traçados pelo Constituinte de 1988 no intuito, justamente, de evitar que “independência e harmonia” se transformem em irresponsabilidades e desmandos, em detrimento de outro Poder ou dos governados.

Lembrem-se, a respeito dos limites do poder de emenda constitucional, os ensinamentos do eminente JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: ‘fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado’; ‘fica abolido o voto direto...’; ‘passa a vigorar a concentração de Poderes’(...).  A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação, ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe, ainda que remotamente, ‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto) para sua abolição.

Assim, por exemplo, a autonomia dos Estados federados assenta-se na capacidade de auto-organização, de autogoverno e de auto-administração.  Emenda que retire deles parcela dessas capacidades, por mínima que seja, indica tendência a abolir a forma federativa de Estado.  Atribuir a qualquer dos Poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o princípio da separação de Poderes.” (cf. in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores,  15ª ed., São Paulo, 1998, pag.69).

 

Na mesma esteira, irretorquível a lição do ilustre ex-Deputado e membro desta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, PRISCO VIANA, em exposição sobre os limites do Poder Constituinte derivado face ao necessário respeito ao princípio da harmonia entre os Poderes:

“ (...) a desarmonia se verificará, por exemplo, quando se acresçam as atribuições, faculdades e perrogativas de um em detrimento de outro, ou se exacerbe o poder de controle externo de um sobre outro, mormente se por obra de modificação adotada pelo Congresso Nacional, no exercício do poder de emenda da Lei Fundamental, e não de uma Assembléia Constituinte” (parecer à PEC nº 173/95, p. 25 do avulso)

 

E aditamos: quando se acresçam, sim, mas igualmente quando se retirem prerrogativas de um em favorecimento dos demais.  No caso da presente proposta, a especificação, e por conseqüência, a restrição dos poderes das comissões de inquérito enfraquece indubitavelmente o Legislativo em suas atribuições de fiscalização e controle sobre os atos dos demais Poderes, desequilibrando inexoravelmente o pacto originário de independência e harmonia traçado pelo Constituinte de 1988.

 Em face de todo o exposto, votamos no sentido da inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 141, de 1999, oriunda do Senado Federal.

Sala da Comissão, em         de                          de 2000.

 

Deputado  LEO ALCÂNTARA

Relator

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