
Altera a redação
do § 3º do art. 58 da Constituição Federal para especificar os poderes os
comissões parlamentares de inquérito.
Autor:
Senado Federal
Relator:
Deputado LEO ANCÂNTARA
A proposta de emenda à
Constituição em foco, de autoria do
Senado Federal, pretende alterar a redação do § 3º do art. 58 do texto
constitucional, modificando os atuais poderes das comissões parlamentares de
inquérito.
De acordo com os termos da
proposta, os poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais
seriam apenas os relacionados às ações de busca e apreensão e de quebra de
sigilo bancário, fiscal e telefônico.
Além destes, e daqueles que lhes fossem outorgados especificamente pelo
regimento interno da Casa respectiva, as comissões de inquérito teriam ainda os
poderes específicos de: 1) requisitar documentos e informações e ouvir
indiciados e testemunhas, inclusive integrantes de qualquer dos Poderes; e 2)
encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para a promoção da
responsabilidade civil e criminal dos infratores.
A proposta foi distribuída a esta Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação para exame de admissibilidade, nos termos do
art. 202, caput, do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cuida a proposta de emenda à
Constituição em foco de especificar os poderes de investigação hoje conferidos,
de forma ampla e genérica, às
comissões parlamentares de inquérito.
Embora tenha sido concebida
originariamente com o propósito de explicitar, no texto constitucional, que
entre os poderes equiparados aos de autoridades judiciais encontram-se os de
quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas que estejam sob sua
investigação (confira-se, às fls. 8, o texto inicialmente apresentado pelo
ilustre Senador JEFFERSON PERES, primeiro signatário da PEC apresentada ao
Senado Federal), a proposta afinal
aprovada por aquela Casa de Leis acabou por reduzir os poderes conferidos pelo
Constituinte originário às comissões de inquérito, especificando-os de forma
evidentemente restritiva.
Ora, isto abala, sem dúvida
nenhuma, um dos alicerces de sustentação do princípio da separação dos Poderes,
impresso na Constituição de 1988 como cláusula pétrea, insuscetível, portanto,
de modificação pela via da emenda
constitucional.
De lembrar-se que, em
praticamente todas as Constituições contemporâneas, a par da função precípua de
elaborar as leis os Legislativos têm assumido como atribuição igualmente típica
a de fiscalizar e controlar os atos da administração pública, da qual as
comissões de inquérito constituem um dos instrumentos mais fundamentais. Como ensina o Mestre PONTES DE MIRANDA,
“as comissões de inquérito nasceram com os Parlamentos, precisaram-se com o
fortalecimento deles, e chegaram ao máximo de força onde a democracia indireta
conseguiu impor-se como instrumento eficiente do bem público.” (cf. in
“Comentários à Constituição de 1967”, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo,
1967, Tomo III, pag. 50).
No caso da Constituição
brasileira de 1988, a atribuição de
poderes de investigação equiparáveis aos das autoridades judiciais representou inegável opção do
Constituinte originário no sentido do fortalecimento desse instrumento e do
próprio Legislativo, profundamente desprestigiado pelo regime autoritário
anterior. Dotaram-se as
comissões de inquérito de tais poderes porque se entendeu necessário para o
exercício eficiente das atividades de fiscalização e controle atribuídas ao
Congresso Nacional e a suas Casas.
Alterar tais poderes, para
restringi-los, parece-nos inadmissível constitucionalmente. Equivaleria a alterar o pacto
originário de separação dos Poderes, enfraquecendo um dos mais importantes
mecanismos de “freios e contrapesos” traçados pelo Constituinte de 1988 no
intuito, justamente, de evitar que “independência e harmonia” se transformem em
irresponsabilidades e desmandos, em detrimento de outro Poder ou dos
governados.
Lembrem-se, a respeito dos
limites do poder de emenda constitucional, os ensinamentos do eminente JOSÉ
AFONSO DA SILVA:
“É claro que o
texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: ‘fica abolida a
Federação ou a forma federativa de Estado’; ‘fica abolido o voto direto...’;
‘passa a vigorar a concentração de Poderes’(...). A vedação atinge a pretensão de
modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou
indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação, ou outro
direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe,
ainda que remotamente, ‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto) para sua
abolição.
Assim, por
exemplo, a autonomia dos Estados federados assenta-se na capacidade de
auto-organização, de autogoverno e de auto-administração. Emenda que retire deles parcela dessas
capacidades, por mínima que seja, indica tendência a abolir a forma
federativa de Estado. Atribuir a
qualquer dos Poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará
tendência a abolir o princípio da separação de Poderes.” (cf. in “Curso de
Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 15ª ed., São Paulo, 1998,
pag.69).
Na mesma esteira,
irretorquível a lição do ilustre ex-Deputado e membro desta Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação, PRISCO VIANA, em exposição sobre os limites
do Poder Constituinte derivado face ao necessário respeito ao princípio da
harmonia entre os Poderes:
“ (...) a
desarmonia se verificará, por exemplo, quando se acresçam as atribuições,
faculdades e perrogativas de um em detrimento de outro, ou se exacerbe o poder
de controle externo de um sobre outro, mormente se por obra de modificação
adotada pelo Congresso Nacional, no exercício do poder de emenda da Lei
Fundamental, e não de uma Assembléia Constituinte” (parecer à PEC nº 173/95, p.
25 do avulso)
E aditamos: quando se
acresçam, sim, mas igualmente quando se retirem prerrogativas de um em
favorecimento dos demais. No caso
da presente proposta, a especificação, e por conseqüência, a restrição dos
poderes das comissões de inquérito enfraquece indubitavelmente o Legislativo em
suas atribuições de fiscalização e controle sobre os atos dos demais Poderes,
desequilibrando inexoravelmente o pacto originário de independência e harmonia
traçado pelo Constituinte de 1988.
Em face de todo o exposto, votamos no
sentido da inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 141, de
1999, oriunda do Senado Federal.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado LEO ALCÂNTARA
Relator
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