CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 6.127-B, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra o voto do Deputado Décio Lima, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.127-A/2009 e pela antirregimentalidade das emendas apresentadas nesta Comissão, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá, que apresentou complementação de voto. Os Deputados Vicente Arruda, Osmar Serraglio e Eliseu Padilha abstiveram-se de votar. O Deputado Sarney Filho apresentou voto em separado.

Participaram da votação os Senhores Deputados:

Fabio Trad e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Anthony Garotinho, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Danilo Forte, Dr. Ubiali, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Araújo, João Campos, Jorginho Mello, José Nunes, Marçal Filho, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Vicente Arruda, Vilson Covatti, Décio Lima, Efraim Filho, Lourival Mendes, Marcelo Aguiar, Marcos Rogério, Mauro Lopes, Sandro Alex e Sérgio Moraes.

Sala da Comissão, em 30 de maio de 2012.

 

         Deputado RICARDO BERZOINI
                                                          Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 6.127/2009

 

 

Altera o § 3º do art. 71 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para incluir, entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidores do Plano de Carreira e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o  Esta Lei altera  o § 3º do art. 71 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para incluir, entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidores do Plano de Carreira e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 2º O § 3º do art. 71 da Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ...........................................................................

.........................................................................................

§ 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE são responsáveis pela execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito nacional, decorrentes das competências a que se referem o inciso XV do art. 21 e o inciso XVIII do art. 22 da Constituição Federal e, em razão das funções que executam, desenvolvem atividades exclusivas de Estado”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 30 de maio de 2012.

 

Deputado RICARDO BERZOINI

                    Presidente