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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.127-B, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra o voto do Deputado Décio Lima, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.127-A/2009 e pela antirregimentalidade das emendas apresentadas nesta Comissão, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá, que apresentou complementação de voto. Os Deputados Vicente Arruda, Osmar Serraglio e Eliseu Padilha abstiveram-se de votar. O Deputado Sarney Filho apresentou voto em separado. Participaram da votação os Senhores Deputados: Fabio Trad e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Anthony Garotinho, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Danilo Forte, Dr. Ubiali, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Araújo, João Campos, Jorginho Mello, José Nunes, Marçal Filho, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Vicente Arruda, Vilson Covatti, Décio Lima, Efraim Filho, Lourival Mendes, Marcelo Aguiar, Marcos Rogério, Mauro Lopes, Sandro Alex e Sérgio Moraes. Sala da Comissão, em 30 de maio de 2012.
Deputado RICARDO
BERZOINI
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 6.127/2009 Altera o § 3º do art. 71 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro
de 2006, para incluir, entre os servidores que desenvolvem atividades
exclusivas de Estado, os servidores do Plano de Carreira e Cargos da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE). O Congresso Nacional
decreta: Art. 1o Esta Lei altera o § 3º do art. 71 da Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006, para incluir, entre os servidores que
desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidores do Plano de
Carreira e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). Art. 2º O § 3º do art. 71 da Lei nº 11.355, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71.
........................................................................... ......................................................................................... § 3º Os
ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE são responsáveis pela
execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito
nacional, decorrentes das competências a que se referem o inciso XV do
art. 21 e o inciso XVIII do art. 22 da Constituição Federal e, em razão
das funções que executam, desenvolvem atividades exclusivas de Estado”.
(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala da Comissão, em 30 de maio de
2012. Deputado RICARDO
BERZOINI
Presidente
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