
Acrescenta ao
art. 195, o inciso IV e os §§ 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, e alíneas de "a" a
"d" à Constituição Federal.
Autores:
Deputado Fetter Júnior e Outros
Relator:
Deputado Waldir Pires
A Proposta de Emenda
Constitucional nº 256, de 2000,
acrescenta inciso IV ao art. 195 da Constituição Federal, prevendo a instituição
de contribuição social "sobre a
movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira (CSMF)".
Além disso, a referida
Proposta de Emenda Constitucional determina a inclusão, no art. 195 da
Constituição, dos parágrafos 12 a 18, este último com quatro alíneas, com a
seguinte redação:
"Art. 195 . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 11.. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . . . . . .. . . .. . . . . . . . .... . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 12. A lei definirá, em
conformidade com as normas adotadas em acordos internacionais, a que o País
aderiu, para a regulamentação do comércio internacional, os critérios a serem
utilizados para a concessão de crédito tributário às exportações e de alíquotas
de equalização tributária aplicáveis às importações, referentes à incidência da
contribuição de que trata o inciso IV deste artigo sobre os preços dos produtos
e serviços exportados e importados.
§ 13. A contribuição
prevista no inciso IV não incidirá sobre transações realizadas nos mercados
financeiros e de capitais;
§ 14. As contribuições
sociais previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ter suas alíquotas
reduzidas, em função da evolução da receita tributária que
geram.
§ 15. As transações, acima
de valores a serem definidos em lei, de compra, venda, ou de qualquer outra
natureza, de qualquer bem ou serviço, assim como as transações nos mercados
financeiro e de capitais, somente serão consideradas juridicamente liquidadas se
realizadas através de contas correntes à vista em instituições bancárias
oficiais e privadas cujos titulares sejam os participantes diretos nas mesmas
transações.
§ 16. A emissão de cheques e
de qualquer outro tipo de ordem de pagamento ou de créditos e direitos de
natureza financeira, será obrigatoriamente nominativa, e não-endossável, devendo
legislação específica determinar sanções pecuniárias que desestimulem o
desrespeito a este dispositivo constitucional.
§ 17. A contribuição de que
trata o inciso II deste artigo não poderá ser superior a 11% do salário de
benefício.
§ 18. Lei complementar
disporá sobre:
a)
as alíquotas da contribuição
de que trata o inciso IV deste artigo;
b)
o processo de substituição
gradual da contribuição patronal sobre a folha de salários pela
CSMF;
c)
as imunidades tributárias
relativas a CSMF; e
d)
o repasse dessa CSMF para os
salários, que não poderá ser inferior ao dobro da alíquota fixada para essa
contribuição".
Conforme o Ofício nº
130/00 ( às fls. 10), do Chefe da Seção de Registro e Controle e de
Análise de Proposição, da
Secretaria-Geral da Mesa, a
proposição contém número
suficiente de assinaturas.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos
termos do Regimento Interno pronunciar-se sobre a admissibilidade do Projeto de
Emenda Constitucional nº 256, de 2000, que está acima explicitada, no seu
integral detalhamento.
As condições que viabilizam
a iniciativa limitada das emendas de reforma constitucional estão, em princípio,
atendidas e vêm enunciadas, no art. 60 e sobretudo seu parágrafo 4º, da
Constituição Federal: o apoiamento de mais de um terço dos membros desta Casa; a
preservação da qualidade federativa do Estado brasileiro; a não ofensa ao voto
direto, secreto, universal e periódico, de nossa representação política; o
respeito aos direitos e garantias individuais dos cidadãos (art. 60 e seus
parágrafos da Constituição Federal).
Parece-me claro que os
componentes das forças políticas de apoio à Administração quiseram, aqui,
preferir o caminho que constitui a moda predominante dos tempos que vivemos,
traduzido pela orgia desmedida das emendas constitucionais, ao invés de buscarem
a outra opção, a de exercitarem o poder de tributar, mediante a adoção e o
estudo equilibrado, justo, de uma ampla e profunda Reforma do Sistema
Tributário, que suprima, ante nós, a injustiça da regressividade e da
cumulatividade da carga tributária do país.
Esta Comissão não examina o
mérito; mas para conhecê-lo melhor e, desde agora, para estimular meus eminentes
colegas a sobre ele se debruçarem, durante alguns instantes, decidi
transmitir-lhes estas reflexões, produzidas na assessoria técnica da Bancada do PT, sob a responsabilidade
da Dra. Maria Emília:
“ O Brasil é o único país que cobra um
imposto sobre movimentações financeiras e a experiência brasileira parece não
ter inspirado a formação de seguidores.
A percepção geral é a de que a CPMF é um tributo de péssima qualidade,
pois congrega os dois principais defeitos que um imposto pode ter: a
cumulatividade e a regressividade.
Ocorre a cumulatividade
porque a CPMF incide sobre todas as fases da cadeia de relações econômicas,
gravando o preço final de bens e serviços numa alíquota muito superior à
alíquota oficial. Assim, quanto
mais longa a cadeia produtiva e quanto mais elaborado o produto ou serviço,
maior será a carga da CPMF. É a
conhecida “incidência em cascata” sobre cada uma das fases da produção e
circulação, sem prever compensação com o tributo cobrado nas operações
anteriores. Um aumento da ordem de
90% na alíquota do tributo provoca efeitos nada desprezíveis sobre o setor
produtivo que carece ser analisado e mensurado. Vale aqui mencionar os resultados de uma
simulação pode resultar em aumento de 2,3% nos preços ao
consumidor.
O caráter regressivo da CPMF
reside na impossibilidade de diferenciar gastos essenciais dos gastos supérfluos
e de discriminar contribuintes por nível de renda. Além disso, não se pode desconsiderar o
peso da CPMF que é transferida ao preço dos bens e serviços e que recai mais pesadamente sobre os
segmentos sociais de renda mais baixa.
Apesar de reconhecermos que
o peso da tributação da CPMF tende a se concentrar sobre aqueles que possuem
maior valor de recursos circulando no sistema bancário, isso não invalida o
caráter perverso do tributo. Por
ser cumulativo, atingindo uma gama enorme de operação que englobam o subconjunto
renda, produção e circulação, sem diferenciar gastos essenciais de gastos
supérfluos, a CPMF compromete os requisitos de progressividade e seletividade
tão caros ao sistema tributário que sempre defendemos. O próprio argumento de que poderá
reduzir a evasão é fraco. O nível
médio de sonegação no país é gigantesco.
O próprio Secretário da Receita Federal foi taxativo ao afirmar que há R$
825 bilhões de renda tributário que estão fora do alcance do fisco. Porém, temos observado que a cobrança da
CPMF não contribuiu em nada para reduzir esse quadro; ela apenas revela o
tamanho do buraco e a inoperância da Receita Federal em fiscalizar e cobrar dos
que se evadem dos impostos. Até porque, a lei que regula a CPMF impede que as
informações obtidas com a sua cobrança sejam utilizadas como instrumento para
investigar a sonegação de outros tributos.
A posição do PT tem sido a
de alertar para a incongruência técnica de aprovar a criação de novos impostos
indiretos e cumulativos que servirão para agravar as disfunções e o caráter
perverso que caracterizam o sistema
tributário brasileiro. Aprovar a
CPMF significa tocar apenas superficialmente na questão da sonegação, uma vez,
que os sonegadores inveterados continuarão sendo beneficiados em detrimento
daqueles que cumprem rigorosamente suas obrigações fiscais, como é o caso do
trabalhador assalariado, se se mantiver a sanha federal pela criação de novos
impostos indiretos.
Em vez de adotar medidas
paliativas, caberia ao Congresso Nacional dedicar esforços e energias para a
discussão e aprovação de uma reforma tributária que seja capaz de introduzir
racionalidade e progressividade ao sistema tributário. Uma das grandes vergonhas nacionais é a
histórica manutenção de um sistema que não tributa as maiores rendas e que
simplesmente ignora a imposição sobre o patrimônio. Além disso, o próprio nível da sonegação
indica o desaparelhamento da fiscalização tributária e a inexistência de uma
política de aprimoramento da administração fiscal. De fato, uma pequena redução de 10% do
nível de sonegação, por maio do aprimoramento da fiscalização tributária, já
seria suficiente para obter o montante arrecadado com a cobrança do
CPMF.
Esta Casa tem um papel
importante, que lhe foi conferido pelo voto popular. E certamente este papel não é o de
ampliar a colcha de retalhos em que se transformou o nosso sistema
tributário. Por isso, ressaltamos
que uma eventual instituição da CPMF deve ocorrer no bojo de uma ampla reforma
tributária, articulada com medidas de fortalecimento da administração
fiscal. Fora desse contexto,
estaremos criando um imposto para a crise financeira, sem qualquer articulação
com o sistema tributário em vigor.
Independente do enfoque
técnico até agora conferido ao tema, em nossa opinião, a proposta não se
sustenta até mesmo quando considerada a pertinência de vir a substituir a
contribuição para o INSS devida pelo empregador. Essa contribuição é responsável por uma
receita que atualmente não deve ser inferior a R$ 35 bilhões. Para atingir essa arrecadação, alíquota
da CPMF de veria ser da ordem de 0.9%, um percentual muito elevado elevado para
um tributo com as suas características.
Mesmo que a idéia seja a de substituir apenas parcialmente a contribuição
do empregador, ainda assim, estaríamos expostos a uma alíquota elevada. Em sua justificação, o relator acena com
uma proposta de alíquota da ordem de 0,12%, o que reverteria numa arrecadação
estimada de R$ 4,8 bilhões, portanto, claramente insuficiente para se constituir
num efetivo alívio da carga fiscal sobre o empregador.
Por fim, apesar de se
referir a matéria não afeta a minha área, ousaria tecer algumas considerações
sobre a existência de inconstitucionalidades flagrantes na CPMF, as quais foram
objeto de Ação Direta de Insconstitucionalidade, sem que, até o momento tenha
sido examinado o mérito. Na
referida ação, foi argüido o desrespeito ao inciso I, do art. 154, onde se
lê:
“Art. 154. A União poderá
instituir:
I - mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não
cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
A aplicabilidade dessa norma
às contribuições decorre da regra contida no parágrafo 4º, do artigo 195, a qual
autoriza a instituição de outras fontes para a seguridade social, desde que
obedecido o disposto no art. 154, I.
Poderá ser argumentado que a
vedação acima se dirige apenas ao legislador comum, não alcançando emenda
constitucional. Ledo engano. A Constituição não pode ser alterada nos
temas protegidos pela cláusula de imutabilidade inscrita no art. 60 § 4º, as
denominadas cláusulas pétras. O princípio da não cumulatividade é uma garantia
do contribuinte e como tal não pode ser objeto de emenda tendente a
suprimi-lo. Neste ponto, vale citar
um pequeno trecho voto do Ministro Marco Aurélio de Melo:
“ Senhor Presidente, os
antigos já diziam que surge sem uma causa, sem uma justificativa, decorrendo,
daí, o princípio do motivo determinante.
Indago-me: porque a União desprezou o teor do artigo 154, inciso I, da
Constituição Federal e, ao invés de utilizar-se do meio adequado nele inserto
para criação de um novo imposto, lançou mão de emenda constitucional? A resposta
é, desenganadamente, a tentativa de burlar as garantias constitucionais
vigentes, drible que não pode prosperar, porquanto o inciso IV do § 4º, do
artigo 60 é categórico no que veda a tramitação de proposta de emenda tendente a
abolir os direitos e garantias individuais. Buscou-se, mediante esse instrumento,
que é a emenda constitucional, viabilizar um imposto que pela própria
nomenclatura tem repercussão inconciliável com certas garantias do
contribuinte.”
Pronuncio-me contra os
objetivos do Projeto, mas mantenho minha inclinação de não impedir o estudo e o
debate das proposições. Na dúvida,
ou nos conflitos de dúvida, sobre sua agressão às cláusulas pétreas, voto pela
admissibilidade de sua discussão, na expectativa de que esta Casa lhe rejeite a
norma administrativa, financeira e jurídica, como o farei, de minha parte.
Oportunamente.
Sala da Comissão, em 06 de dezembro de 2 000.
Deputado
Waldir Pires
Relator