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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 84, DE 1999

 

 

 

Dá nova redação ao inciso LXI, do art. 5º, da Constituição Federal.

Autor: Deputado CABO JÚLIO e Outros.

Relator: Deputado ZENALDO COUTINHO

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de emenda à Constituição visando alterar o inciso LXI do artigo 5º da Lei Maior. Pela proposta, a restrição à necessidade de flagrante ou ordem de autoridade judiciária competente para      a prisão só se aplicará ao militar de carreira, ou seja, ao integrante das Forças Armadas, e não mais aos policiais militares, como vem ocorrendo, o que é distorcido e injusto, segundo os autores da proposição.

A matéria vem à análise desta douta CCJR – COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO, para exame de sua admissibilidade, tendo em vista o processo especial previsto no art. 202 e §§ do RICD – Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

É o relatório.

 

 

 

 

 

II – VOTO DO RELATOR

Numa primeira análise, a proposição em exame merece ser admitida ao debate parlamentar.

Com efeito, são obedecidos tanto o requisito do “quorum” mínimo de subscritores como a vedação circunstancial prevista para a alteração da Constituição: vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, I e § 1º da CF).

Entretanto, um exame mais cuidadoso revela que a proposição fere claramente o chamado princípio magno da isonomia, insculpido no art. 5º, “caput”, da Lei Maior, “ in verbis”:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:” (grifos nossos).

A ofensa a tal princípio decorre do fato de que a Constituição não faz distinção entre os Militares das Forças Armadas e os Policiais Militares e os Bombeiros Militares (que são Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do “caput” do art. 42 da CF) para o efeito da restrição à garantia assegurada no inciso LXI do art. 5º, distinção esta que o constituinte derivado não pode fazer ao pretender emendar o texto da Lei Maior, como ocorre no caso concreto.

É certo que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares possuem funções diversas das Forças Armadas (arts. 142 e 144, §§ 5º e 6º da CF), mas é inadmissível criar distinção neste particular, o que daria aos Policiais e Bombeiros militares verdadeiro privilégio em relação aos integrantes das Forças Armadas.

Portanto, a ofensa ao princípio da isonomia fere a cláusula pétrea constante do inciso IV do § 4º do art. 60 da Lei Maior, a saber:

 “Art. 60. ........................................................................

......................................................................................

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir

......................................................................................

......................................................................................

IV – Os direitos e garantias individuais”.

Assim, em razão dos argumentos expostos, nosso voto é pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 84, de 1999, de autoria do nobre Deputado CABO JÚLIO.

Sala da Comissão, em             de                            de 1999.

Deputado ZENALDO COUTINHO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

91088601-188.doc