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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 84, DE 1999
Dá nova redação ao inciso
LXI, do art. 5º, da Constituição Federal.
Autor: Deputado CABO
JÚLIO e Outros.
Relator:
Deputado ZENALDO COUTINHO
Trata-se de proposta de
emenda à Constituição visando alterar o inciso LXI do artigo 5º da Lei Maior.
Pela proposta, a restrição à necessidade de flagrante ou ordem de autoridade
judiciária competente para a prisão só se aplicará ao militar de
carreira, ou seja, ao integrante das Forças Armadas, e não mais aos policiais
militares, como vem ocorrendo, o que é distorcido e injusto, segundo os autores
da proposição.
A matéria vem à análise desta douta CCJR –
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO, para exame de sua
admissibilidade, tendo em vista o processo especial previsto no art. 202 e §§ do
RICD – Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
É o
relatório.
Numa primeira análise, a
proposição em exame merece ser admitida ao debate
parlamentar.
Com efeito, são obedecidos
tanto o requisito do “quorum” mínimo de subscritores como a vedação
circunstancial prevista para a alteração da Constituição: vigência de
intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, I e § 1º da
CF).
Entretanto, um exame mais
cuidadoso revela que a proposição fere claramente o chamado princípio magno da
isonomia, insculpido no art. 5º, “caput”, da Lei Maior, “ in
verbis”:
“Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos
termos seguintes:” (grifos nossos).
A ofensa a tal princípio
decorre do fato de que a Constituição não faz distinção entre os Militares das
Forças Armadas e os Policiais Militares e os Bombeiros Militares (que são
Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do
“caput” do art. 42 da CF) para o efeito da restrição à garantia assegurada no
inciso LXI do art. 5º, distinção esta que o constituinte derivado não pode fazer
ao pretender emendar o texto da Lei Maior, como ocorre no caso
concreto.
É certo que as Polícias
Militares e os Corpos de Bombeiros Militares possuem funções diversas das Forças
Armadas (arts. 142 e 144, §§ 5º e 6º da CF), mas é inadmissível criar distinção
neste particular, o que daria aos Policiais e Bombeiros militares verdadeiro
privilégio em relação aos integrantes das Forças Armadas.
Portanto, a ofensa ao
princípio da isonomia fere a cláusula pétrea constante do inciso IV do § 4º do
art. 60 da Lei Maior, a saber:
“Art. 60.
........................................................................
......................................................................................
§ 4º Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
......................................................................................
......................................................................................
IV – Os direitos e garantias
individuais”.
Assim, em razão dos
argumentos expostos, nosso voto é pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à
Constituição nº 84, de 1999, de autoria do nobre Deputado CABO
JÚLIO.
Sala
da Comissão, em
de
de 1999.
Deputado
ZENALDO COUTINHO
Relator
91088601-188.doc