Acrescenta parágrafo único ao art. 1.211-A do Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973.
Autor:
Deputado
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
Relator:
Deputado ALCEU COLARES
O Deputado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO apresentou o Projeto de Lei nº 4.332, de 2001, visando acrescentar parágrafo único ao art. 1.211-A do Código de Processo Civil, com a finalidade de obrigar aos juízes e serventuários da justiça a cumprirem os prazos, na prioridade aos idosos, sob pena de afastamento por cada dia de atraso com o desconto em sua remuneração.
Justifica a proposição argumentando que devemos saudar o advento da Lei nº 10.173/2001, mas imprimir eficácia aos referidos dispositivos, a fim de não se tornarem letra morta no âmbito de nosso ordenamento jurídico e para isso nada melhor que vincular aos arts. 189 e 190 do CPC , com o afastamento do juiz ou do serventuário por cada dia de atraso com desconto em sua remuneração.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
Cabe a esta Comissão o exame da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.
É o relatório.
O Projeto de Lei nº 4.332, de 2001, é constitucional quanto às atribuições do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Processual Civil (art. 48 e 22 da C.F.) e quanto à iniciativa de leis ordinárias (art. 61 da C.F.).
Todavia, sob o aspecto material, viola os princípios do devido processo legal e ampla defesa, estabelecidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Ao estabelecer o afastamento de juiz ,o projeto é injurídico , pretendendo tratar de matéria própria da Lei Orgânica da Magistratura que é Lei Complementar e que disciplina o afastamento de juiz no art. 29, da seguinte forma:
"Art. 29. Quando pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra o magistrado, o Tribunal, ou seu Órgão Especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado."
Somente em caso de infração penal grave poderá o Tribunal, por decisão de dois terços de seus membros determinar o afastamento.
A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOM) prevê a responsabilidade civil do magistrado por perdas e danos, se proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções e quando recusa, omite ou retarda, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.
Por outro lado, já existe o crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal.
A técnica legislativa não atende aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações da Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.
No mérito, o afastamento do juiz e do serventuário da Justiça com perda de remuneração iria tumultuar ainda mais o Poder Judiciário.
Seria inviável a aplicação de penalidade sem o estabelecimento de um processo com ampla defesa e seria muito difícil essa apuração na prática.
Pelo exposto, VOTO pela inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei nº 4.332, de 2001, e, no mérito, pela sua rejeição.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
Relator
10610600-170