
Dá nova redação
ao inciso IV do artigo 7º e ao parágrafo 5º do artigo 20l da Constituição
Federal e adiciona artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Autor:
Deputado PAULO GOUVÊA e outros
Relator:
Deputado SERGIO MIRANDA
1. A presente Proposta de
Emenda à Constituição, de autoria do Deputado PAULO GOUVÊA e outros, tem por
objetivo alterar o inciso IV, do art. 7º e o § 5º do
art. 201, todos da Constituição Federal, e incluir artigo no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, do seguinte
teor:
“Art. 7º.
..........................................................................
......................................................................................
IV – salário-mínimo, fixado
em lei estadual, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preserva o poder aquisitivo, sendo vedado sua vinculação para qualquer
fim.”
.......................................................................................
Art. 201.
........................................................................
......................................................................................
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior à
média mensal corrigida dos valores dos salários mínimos estaduais observados no
ano anterior, salvo o benefício do seguro-desemprego, cujo valor não poderá ser
inferior ao do salário-mínimo estadual, deduzido de montante equivalente ao
desconto da contribuição previdenciária.” NR)
.......................................................................................
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
“Art. Enquanto não for
promulgada a lei estadual mencionada no inciso IV do art. 7º, permanecerá em
vigor a última lei federal dispondo sobre o salário-mínimo.”
Os autores da proposição
assim a justificam:
“A Constituição Federal de
1988, ao unificar nacionalmente o valor do salário mínimo, introduziu enorme
rigidez na determinação do menor piso legal de salários, que acabou por
inviabilizar sua utilização como instrumento ativo de política de
rendas.
A adoção de um único salário
mínimo, para todas as regiões do país, foi justificada pela necessidade de
remunerar igualmente pessoas que exerciam trabalhos iguais, além de neutralizar
eventuais estímulos migratórios decorrentes dos diferenciais de salários mínimos
regionais.
Na realidade, porém, a
remuneração necessária à satisfação das necessidades básicas do trabalhador e
sua família varia de local para local, simplesmente porque, em um país
continental, há uma enorme diversidade de hábitos de consumo e de lazer, sem
mencionar as evidentes disparidades nos custos de moradia e
transporte.
Uma das técnicas utilizadas
para a definição de salário mínimo é o estabelecimento de linhas de pobreza,
equivalentes aos níveis de rendimentos familiares necessários à aquisição de
alimentos em quantidade e qualidade suficientes para atender os requisitos
nutricionistas internacionalmente recomendados, além dos demais itens básicos da
cesta de consumo familiar. Inúmeros estudos sobre linhas de pobreza têm sido
realizados no Brasil, e independente dos métodos utilizados para sua estimação,
chegam unanimemente a resultados que indicam que, em determinadas regiões do
país, notadamente nas grandes áreas metropolitanas, o salário mínimo atual não é
sequer capaz de prover os meios para o sustento de um único trabalhador,
enquanto, em pequenas localidades e no Norte/Nordeste rural, é mais do que
suficiente para sustentar uma família média.
Desse modo, a fixação de um
único valor para o salário mínimo tem acarretado duas conseqüências nefastas
para o mercado de trabalho. De um lado, em regiões onde seu valor real é elevado
e distante dos pisos salariais praticados no mercado, tende a ampliar o número
de trabalhadores informais, que ficam assim alijados da proteção trabalhista e
previdenciária, e a comprometer as finanças públicas estaduais e municipais. De
outro, nas regiões mais dinâmicas e avançadas, passa a ter um comportamento
passivo, deixando de ser um instrumento importante para moldar a política de
rendas.
Assim, após quase uma década
de experiências frustradas com o salário mínimo unificado, nada mais razoável do
que aperfeiçoar o texto constitucional, no sentido de descentralizar sua fixação
para os Estados, de acordo com as realidades locais.
Descentralizado o valor do
salário mínimo, impõe-se modificar dispositivo constitucional que vincula o piso
de benefícios da seguridade social ao salário mínimo nacionalmente unificado.
Nesse sentido, a nova redação proposta para o § 5º do art. 201 determina que o
piso dos benefícios da Previdência Social será no mínimo igual à média real dos
valores mensais dos salários mínimos estaduais. Exceção é feita ao benefício do
seguro-desemprego, cujo valor mínimo deverá ser igual ao valor líquido do
salário mínimo estadual, para que o trabalhador desempregado não perceba
rendimento mais alto do que o trabalhador na ativa.
Incluiu-se, também,
dispositivo constitucional transitório que assegura a vigência do salário mínimo
fixado pela última lei federal que trata da matéria, até que seja promulgada a
lei que dispuser sobre o salário mínimo estadual.”
2. Apensada a esta
encontra-se a PEC nº 563, de 1997, do Deputado PAULO LIMA e outros, que pretende
suprimir do inciso IV, do art. 7º, do Texto Supremo a expressão
“nacionalmente unificado”, sob a justificação:
“Com a
presente Emenda estamos propondo a supressão, no texto constitucional, da
imposição de que o salário mínimo deva ser
“nacionalmente unificado”. Julgamos extremamente aconselhável esta
alteração, considerando a dimensão continental do Brasil, os desequilíbrios
regionais e as peculiaridades da nossa realidade sócio-econômica. Ao retirarmos
esta amarra Constitucional estaremos oferecendo ao Governo a possibilidade de
fixar em lei valores regionalmente diferenciados para o salário mínimo, o que
certamente representará um importante instrumento adicional de política de renda
e de desenvolvimento capaz de contribuir para minimizar os problemas estruturais
hoje identificados.”
É o
relatório.
II - VOTO DO RELATOR
1.
Na forma do Regimento Interno, arts. 32,
III,
b, e
202, compete à
Comissão
de Constituição e Justiça e de Redação opinar sobre
a admissibilidade
de proposta de emenda à Constituição, cuidando de verificar se foi apresentada
pela terça
parte, no mínimo,
do número de Deputados (art. 60,
I, da
CF e art.
202,
I, do
RI), o que está
atendido, segundo se afirma às fls. 137 e 9, respectivamente, dos autos
referentes às PECs nº 379, de 1996 e 563, de 1997.
2.
Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de
intervenção federal,
de estado
de defesa ou de
estado de
sítio
(art.
60,
§
1º da
CF),
circunstâncias que, por ora, não ocorrem.
3.
Há que se considerar, outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir
(art.
60,
§
4º, da CF) a
forma
federativa de Estado (inciso
I), o
voto
direto,
secreto,
universal e
periódico (inciso
II), a
separação
dos Poderes (inciso
III) ou os
direitos e
garantias
individuais (inciso
IV).
4. As
propostas de emenda à Constituição em apreço não afrontam nenhuma dessas
vedações, passando pelo crivo das regras constitucionais invocadas, o que abre
caminho para o curso de sua regular tramitação.
5.
Nessas condições, o voto é pela admissibilidade
das PECs nº 379, de 1996 e
563, de 1997, na
forma dos Substitutivos anexos, visando a adequar o texto às regras da Lei
Complementar nº 95/96.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
SERGIO MIRANDA
Relator
00940510-122
Dá nova redação
ao inciso IV, do art. 7º revoga o §
5º do art. 201, acrescentando-lhe § 12, todos da Constituição Federal, e
adiciona artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 1º O inciso IV, do art. 7º, da Constituição
Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.
..........................................................................
IV – salário mínimo, fixado
em lei estadual, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 5º, do art. 201, da
Constituição Federal, e a ele acrescido
§ 12, do seguinte teor:
“Art. 201.
........................................................................
§ 5º
revogado;
.......................................................................................
§ 12 Nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor inferior à média mensal corrigida dos valores dos salários mínimos
estaduais observados no ano anterior, salvo o benefício do seguro-desemprego,
cujo valor não poderá ser inferior ao do salário mínimo estadual, deduzido de
montante equivalente ao desconto da contribuição
previdenciária.”
Art. 3º Fica incluído o
seguinte artigo no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
“Art. Enquanto não for
promulgada a lei estadual mencionada no inciso IV, do art. 7º, permanecerá em
vigor a última lei federal dispondo sobre o salário
mínimo.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor nada data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
SERGIO MIRANDA
Relator
00940510-122
Altera a
redação do inciso IV, do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 1º Fica suprimida a expressão
“nacionalmente unificado” do inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.
..........................................................................
.......................................................................................
IV – salário mínimo, fixado
em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
SERGIO MIRANDA
Relator
00940510-122