COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 2.665, DE 2000

Denomina “Senador João Calmon” a Escola Técnica Federal  do Espírito Santo – Uned de Colatina.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado RICARDO FERRAÇO

I - RELATÓRIO

1.             O Presente Projeto de Lei, oriundo do Senado Federal, pretende dar à Escola Técnica Federal do Espírito Santo – Unidade de Ensino Descentralizado – Colatina, a denominação de “Senador João Calmon”.

2.             O PL, ora sob análise, teve como autores a Senadora LUZIA TOLEDO e o Senador GERSON CAMATA, que, na justificação ressaltaram:

“ A ilustre figura do Senador João Calmon representa um marco da história parlamentar e educacional no Brasil. Nascido em Colatina, Estado do Espírito Santo, em 7 de setembro de 1916, o Senador Calmon formou-se em Ciências Jurídicas pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil e logo envolveu-se com o mundo jornalístico. Entre 1937 e 1954, foi dirigente de duas dezenas de emissoras de rádio dos Diários Associados. Nessa organização, ocupou os cargos de Diretor-Geral, entre 1955 e 1968, e de Vice-Presidente, entre 1958 e 1968. Foi, ainda, Presidente do Condomínio das Emissoras e Diários Associados, de 1968 a 1980, e fundador e Presidente de Honra da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).

A vida parlamentar do Senador Calmon foi das mais ricas de nossa vida republicana. Exerceu o mandato de Deputado Federal por duas legislaturas, entre 1963 e 1971, e de Senador por três, entre 1971 e 1995. Foi Presidente da Comissão de Minas e Energia do Senado Federal (1975-1977) e, por cinco vezes, presidente da Comissão ode Educação dessa Casa Legislativa (1977-1979, 1979-1981, 1983-1985 e 1987-1989 e 1989-1991).

Sua luta pela educação na vida parlamentar tornou-se emblemática. Em 1983, após anos de batalha, viu aprovada a Emenda Constitucional que ganhou o seu nome e estabeleceu a vinculação, em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino, de 13%, no mínimo, da receita de impostos da União, e do mínimo de 25% no caso dos Estados e Municípios, princípios mantidos, com alteração das alíquotas, na Constituição Federal de 1988.

O Senador Calmon foi relator da Educação no Orçamento Geral da União em diversas ocasiões e o atuou de forma corajosa na luta pela preservação dos recursos de financiamento da educação, contra as sucessivas políticas de contenção orçamentária adotadas pelo Governo Federal. Exerceu também papel de destaque em comissões parlamentares de inquérito que investigaram problemas da educação brasileira.

Autor de vários artigos em jornais e revistas, o Senador Calmon publicou, ainda, livros como Duas Invasões (1966), A educação e o milagre brasileiro (1974) Prioridade para os alicerces da educação (1976) e História de uma proposta de Emenda à Constituição (1977). Inúmeros foram os títulos e medalhas recebidos, principalmente em homenagem à sua luta em favor da educação. Caberia destacar os títulos de doutor honoris causa das Universidades Federais do Rio Grande do Norte, da Paraíba e do Espírito Santo.

O papel do Senador na instituição da Escola Técnica Federal do Espírito Santo – UNED (Unidade de Ensino Descentralizado), de Colatina merece ser lembrado. Sua interferência foi fundamental para que a cidade fosse escolhida como sede da escola e, ainda, para que as obras fossem concluídas, os equipamentos adquiridos e os professores contratados.”

3. Submetido o projeto à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, pronunciou-se favoravelmente, nos moldes do parecer do Relator Deputado JOEL DE HOLLANDA que teceu loas, muito justamente à figura do homenageado.

II - VOTO DO RELATOR

1.             Compete à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO analisar, sob os “aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, “projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara dos Deputados ou de suas Comissões”(art. 32, III, a, do Regimento Interno).

2.             Cuida-se neste projeto de atribuir, o Poder Legislativo, denominação a estabelecimento de ensino, da rede federal, entidade subordinada ao Poder Executivo da União.

3.             É cânon constitucional, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, o princípio da separação dos Poderes:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

4.             Ora, pretender o Legislativo atribuir denominação a órgão de outro Poder, qual o Executivo, ainda que sobejem, notoriamente, atributos ao Senador que se quer homenagear, vulnera a regra constitucional insculpida no retro transcrito art. 2º, razão pela qual pesarosamente se declara, neste voto, a insconstitucionalidade da proposição, inviabilizando-a.

Ressalte-se, por  derradeiro, que a homenagem poderia ser atendida pela via da indicação, na forma do art. 113 do Regimento Interno.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado RICARDO FERRAÇO

Relator

10456009-122