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A Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com dez emendas,
do Projeto de Lei nº 4.228-A/2004, nos termos do Parecer do Relator,
Deputado Ronaldo Fonseca.
Estiveram presentes os Senhores
Deputados:
Ricardo Berzoini - Presidente,
Alessandro Molon, Fabio Trad e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu
Moreira, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá,
Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado
Protógenes, Dr. Grilo, Dr. Ubiali, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Felipe
Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Araújo, Gera Arruda, Henrique
Oliveira, Jerônimo Goergen, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho
Mello, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal
Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça
Filho, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco
Feliciano , Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca,
Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Alexandre Leite, Cesar
Colnago, Décio Lima, Efraim Filho, Eli Correa Filho, Francisco Escórcio,
Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Jaime Martins, Laurez Moreira, Liliam
Sá, Marcelo Aguiar, Mauro Lopes, Nazareno Fonteles, Odílio Balbinotti,
Roberto Teixeira e Silas Câmara.
Sala da Comissão, em 15 de maio
de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente
EMENDA 1 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI Nº 4.228-A/2004
Dê-se ao caput do art. 6º do
projeto a seguinte redação:
“Art.
6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão incluir, nos
currículos escolares do ensino médio, matérias
que:”
Sala da Comissão, em
15 de maio de 2012.
Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
EMENDA 2 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI Nº 4.228-A/2004
Dê-se ao art. 7º do projeto a
seguinte redação:
“Art.
7º Os Poderes Executivos Federal, Distrital e Estaduais deverão incluir
disciplinas, em suas universidades, que promovam o estudo de estratégias
de resolução pacífica de conflitos e que contenham as iniciativas de
promoção de uma cultura de paz conforme os princípios do art. 2º desta
Lei.”
Sala da Comissão, em
15 de maio de 2012.
Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
EMENDA 3 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI Nº 4.228-A/2004
Dê-se ao caput do art. 9º do projeto a
seguinte redação:
“Art. 9º Os Poderes Executivos Federal, Distrital e Estaduais
deverão:”
Sala
da Comissão, em 15 de maio de 2012.
Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
EMENDA 4 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO
DE LEI Nº 4.228-A/2004
Dê-se ao caput do art. 10 do projeto a
seguinte redação:
“Art.
10. Os Poderes Executivos Federal, Distrital e Estaduais deverão
promover:”
Sala
da Comissão, em 15 de maio de 2012.
Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
EMENDA 5 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI Nº 4.228-A/2004
Dê-se ao art. 11 do projeto a seguinte
redação:
“Art. 11.
Os Poderes Executivos Municipais, Distrital, Estaduais e Federal deverão
estabelecer parcerias com os meios de comunicação social na promoção da
cultura da paz.”
Sala
da Comissão, em 15 de maio de 2012.
Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
EMENDA 6 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI Nº 4.228-A/2004
Dê-se ao caput do art. 13 do projeto a
seguinte redação:
“Art. 13.
Os Poderes Executivos Federal, Distrital e Estaduais deverão:”
Sala
da Comissão, em 15 de maio de 2012.
Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
EMENDA 7 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI Nº 4.228-A/2004
Dê-se ao art. 14 do projeto a
seguinte redação:
“Art. 14.
Os Poderes Executivos Municipais, Distrital, Estaduais e Federal deverão
promover a capacitação contínua, em direitos humanos, aos integrantes dos
órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição
Federal:”
Sala
da Comissão, em 15 de maio de 2012.
Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
EMENDA 8 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI Nº 4.228-A/2004
Dê-se ao art. 15 do projeto a
seguinte redação:
“Art.
15. Os Poderes Executivos Federal, Distrital, Estaduais
e Municipais estabelecerão um programa de apoio às
famílias de adultos, adolescentes e crianças em conflito com
a Lei.”
Sala
da Comissão, em 15 de maio de 2012.
Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
EMENDA 9 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO
DE LEI Nº 4.228-A/2004
Dê-se ao caput do art. 17 do projeto a
seguinte redação:
“Art. 17. O Plano de paz social é obrigatório para o Poder
Executivo
Federal e deverá constar dos planejamentos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:”
Sala
da Comissão, em 15 de maio de 2012.
Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
EMENDA 10 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI Nº 4.228-A/2004
Suprimam-se do projeto as
expressões “Capítulo IV” e “Disposições Gerais”.
Sala
da Comissão, em 15 de maio de 2012.
Deputado
RICARDO BERZOINI
Presidente
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