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COMISSÃO DE CONSTITUIÇão e justiça e de redaçÃO

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 629, DE 1998

(PDS nº 01/98)

Aprova a Programação Monetária relativa ao primeiro trimestre de 1998.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado RENATO VIANNA

I - RELATÓRIO

1. O presente Projeto de Decreto Legislativo, oriundo do Senado Federal, aprova a Programação Monetária relativa ao primeiro trimestre de 1998, com estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários, nos termos da Mensagem Presidencial nº 1.636, de 1997.

2. A matéria foi submetida à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, após aprovação pelo Conselho Monetário Nacional, com base no art. 6º, caput, II e § 1º da Lei nº 9.069, de 20 de junho de 1995.

3. O Senado Federal veio a aprovar a programação em sessão realizada a 27 de janeiro de 1998.

4. Já se pronunciaram, nesta Casa, as Comissões DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO e de FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO, que também aprovaram a proposição, destacando-se dos respectivos pareceres:

“A matéria foi enviada à Câmara dos Deputados no dia 28/01/98, por meio do Ofício nº 86 (SF), assinado pelo nobre Sen. Ronaldo Cunha Lima, Primeiro Secretário do Senado Federal. A proposição foi distribuída, pela ordem, às Comissões de Economia, Indústria e Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação, tramitando em regime de prioridade. Procedeu-se a seu encaminhamento à primeira daquelas Comissões em 14/10/98. No dia 05/11/98, então, recebemos a honrosa missão de relatar o projeto em pauta.

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Em boa hora, inaugurou-se no País o hábito de cominar ao Poder Legislativo responsabilidades cada vez maiores no trato da política econômica. Esta mudança de atitudes reflete, de um lado, a lembrança da experiência de nosso passado recente, quando a centralização de decisões no Executivo revelou-se insuficiente para a obtenção de uma trajetória consistente de estabilidade macroeconômica. De outra parte, representa o reconhecimento da necessidade de participação da sociedade – através dos representantes por ela escolhidos – na formulação de seus próprios destinos.

Este é o caso da Lei nº 9.069, fundamento do Plano Real. Nela, estipula-se a possibilidade de que o Congresso Nacional rejeite a programação monetária trimestral encaminhada pelas autoridades econômicas, desde que o faça por meio de decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento (art. 6º, § 2º). Concede-se ao Legislativo, portanto, a co-responsabilidade na formulação da política monetária a ser implementada no trimestre seguinte.

Há de se apontar, porém, as diferenças que separam a intenção da prática. Afinal, o efetivo atendimento ao espírito da legislação depende, crucialmente, dos instrumentos utilizados para seu cumprimento. Desta forma, pode-se ter uma situação em que os  mandamentos legais são apenas formalmente obedecidos, sem que se atinja, no entanto, o objetivo último de descentralização das decisões.

Infelizmente, este parece ser o caso com os mecanismos de exame e aprovação da política monetária atualmente vigentes. Observe-se, inicialmente, que não se oferece ao Legislativo mais que o exíguo prazo de dez dias para a completa avaliação da matéria, aspecto especialmente relevante quando se consideram as particularidades do trâmite de um projeto de decreto legislativo. Ademais, as informações provenientes do Executivo lançam pouca luz sobre os dados que serviram de base à estratégia selecionada, as hipóteses de que se lançou mão e os mecanismos utilizados pelas autoridades econômicas para a formulação da política monetária submetida à apreciação do Congresso Nacional.

Apreciação, aliás, será termo pouco apropriado para descrever o processo vigente. Nunca é demais lembrar que a execução e o planejamento de política monetária tornaram-se atividades muito mais complexas do que há alguns anos atrás, mercê das inovações financeiras e da globalização da economia. Com efeito, já não se pode contar com relações previsíveis entre a oferta de agregados mais restritos, como o M1, e trajetórias de inflação esperada, já que atualmente se dispõe de outros instrumentos de alta liquidez, além do papel-moeda em poder do público e dos depósitos à vista em bancos comerciais. Desta forma, apesar de agregados mais restritos serem mais controláveis pelas autoridades econômicas, eles são menos úteis para a definição da liquidez da economia. De outra parte, agregados mais amplos, como o M4, apresentam maior correlação com o nível de liquidez global da economia, mas são, por sua própria natureza, menos controláveis, já que os formuladores de política econômica detêm pouca influência sobre a evolução de seu estoque e a participação relativa de seus diversos componentes. Além de tudo, em tempos de movimentação desimpedida de capitais, não se pode esquecer da influência da política monetária sobre os fluxos de capitais externos e, por conseguinte, sobre o balanço de pagamentos do País.

Por tudo isso, não é razoável falar-se  em apreciação da programação monetária pelo Congresso Nacional, com base apenas em informações protocolares, que nada revelam sobre a estratégia seguida pelas autoridades econômicas à vista de fatores tão complexos como os mencionados acima. Deixa-se de apresentar, na verdade, os fundamentos daquela programação. Em conseqüência, reserva-se ao  Congresso, em geral, e à Câmara dos Deputados, em particular, tão-somente o papel de coadjuvante em um rito meramente homologatório. Cabe aos parlamentares, portanto, o ônus de partilhar da responsabilidade pelos efeitos de uma política monetária de cuja formulação não participamos e cuja motivação desconhecemos.

No caso particular do projeto em tela, há a destacar, ainda, o fato insólito de deliberarmos sobre uma programação que, na prática, já foi cumprida há quase oito meses, posto que referente a um período encerrado em março último. Pouco nos resta, então, a não ser chamar a atenção para os vícios deste processo de escrutínio dos atos do Executivo, no que diz respeito à política monetária.

Não obstante toda essas observações, a bem da formalidade legislativa votamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 629, de 1998.”

É o voto, salvo melhor juízo.

Sala da Comissão, em 17 de novembro de  1998.

 

(ass.) Deputado PEDRO VALADARES

Relator ”

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“II – VOTO DO RELATOR

Cabe à Comissão de Finanças e Tributação apreciar a proposta quanto à sua adequação financeira e orçamentária, conforme prevêem os arts. 32, IX, “h”, e 53, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Estes dispositivos determinam, entre outros, que somente aquelas proposições que “importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública” estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. Nesse sentido dispõe também o art. 9º de Norma Interna, aprovada pela CFT em 29.05.96, in verbis:

“Art. 9º Quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não.”

Analisando a matéria tratada no projeto em exame, vemos que a mesma não tem repercussão direta nos Orçamentos da União, por tratar de assunto caracteristicamente pertencente à área de política monetária, em contraposição à política fiscal, esta sim tipicamente objeto de exame de adequação orçamentária e financeira.

Diante do exposto, somos pela não implicação do Projeto de Decreto Legislativo nº 629, de 1998, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária.

Sala da Comissão, em 21 de junho de 2000.

(ass.) Deputado ANTONIO CAMBRAIA

Relator ”

 

É o relatório.

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

1. Na forma do art. 32, III, alínea a, do Regimento Interno, compete à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO a análise de projetos, emendas ou substitutivos, sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa.

2. Segundo o art. 48 da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre “matéria.....monetária” (XIII, meio.)

 

3. A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que “dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do real e os critérios para a conversão das obrigações para o real, e dá outras providências”, traça no art. 6º o procedimento a ser seguido na apreciação do assunto:

“Art. 6º  O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:

I – estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e

II – análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária.

§ 1º  Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

§ 2º  O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.

§ 3º  O decreto legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição in totum da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.

§ 4º  Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.

§ 5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.

§ 6º  Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.”

4. Em que pese a extrapolação de prazos, o iter legislativo foi cumprido e, no final, chancelada a matéria submetida ao Congresso, razão pela qual este voto também se conclui pela aprovação do Decreto Legislativo nº 629, de 1998, que instrumentaliza a deliberação do Senado Federal.

 

Sala da Comissão, em       de                           de  2000.

 

Deputado RENATO VIANNA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

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