
(PDS
nº 01/98)
Aprova a Programação
Monetária relativa ao primeiro trimestre de 1998.
Autor:
Senado Federal
Relator:
Deputado RENATO VIANNA
1. O presente Projeto de
Decreto Legislativo, oriundo do Senado Federal, aprova a Programação
Monetária relativa ao primeiro trimestre de 1998, com
estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários, nos
termos da Mensagem Presidencial nº 1.636, de 1997.
2. A matéria foi submetida à
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, após aprovação pelo Conselho
Monetário Nacional, com base no art. 6º, caput, II e § 1º da Lei nº
9.069, de 20 de junho de 1995.
3. O Senado Federal veio a
aprovar a programação em sessão realizada a 27 de janeiro de
1998.
4. Já se pronunciaram, nesta
Casa, as Comissões DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO e de FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO,
que também aprovaram a proposição, destacando-se dos respectivos
pareceres:
“A matéria foi enviada à
Câmara dos Deputados no dia 28/01/98, por meio do Ofício nº 86 (SF), assinado
pelo nobre Sen. Ronaldo Cunha Lima, Primeiro Secretário do Senado Federal. A
proposição foi distribuída, pela ordem, às Comissões de Economia, Indústria e
Comércio, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação,
tramitando em regime de prioridade. Procedeu-se a seu encaminhamento à primeira
daquelas Comissões em 14/10/98. No dia 05/11/98, então, recebemos a honrosa
missão de relatar o projeto em pauta.
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Em boa hora, inaugurou-se no
País o hábito de cominar ao Poder Legislativo responsabilidades cada vez maiores
no trato da política econômica. Esta mudança de atitudes reflete, de um lado, a
lembrança da experiência de nosso passado recente, quando a centralização de
decisões no Executivo revelou-se insuficiente para a obtenção de uma trajetória
consistente de estabilidade macroeconômica. De outra parte, representa o
reconhecimento da necessidade de participação da sociedade – através dos
representantes por ela escolhidos – na formulação de seus próprios
destinos.
Este é o caso da Lei nº
9.069, fundamento do Plano Real. Nela, estipula-se a possibilidade de que o
Congresso Nacional rejeite a programação monetária trimestral encaminhada pelas
autoridades econômicas, desde que o faça por meio de decreto legislativo, no
prazo de dez dias a contar do seu recebimento (art. 6º, § 2º). Concede-se ao
Legislativo, portanto, a co-responsabilidade na formulação da política monetária
a ser implementada no trimestre seguinte.
Há de se apontar, porém, as
diferenças que separam a intenção da prática. Afinal, o efetivo atendimento ao
espírito da legislação depende, crucialmente, dos instrumentos utilizados para
seu cumprimento. Desta forma, pode-se ter uma situação em que os mandamentos legais são apenas
formalmente obedecidos, sem que se atinja, no entanto, o objetivo último de
descentralização das decisões.
Infelizmente, este parece
ser o caso com os mecanismos de exame e aprovação da política monetária
atualmente vigentes. Observe-se, inicialmente, que não se oferece ao Legislativo
mais que o exíguo prazo de dez dias para a completa avaliação da matéria,
aspecto especialmente relevante quando se consideram as particularidades do
trâmite de um projeto de decreto legislativo. Ademais, as informações
provenientes do Executivo lançam pouca luz sobre os dados que serviram de base à
estratégia selecionada, as hipóteses de que se lançou mão e os mecanismos
utilizados pelas autoridades econômicas para a formulação da política monetária
submetida à apreciação do Congresso Nacional.
Apreciação, aliás, será
termo pouco apropriado para descrever o processo vigente. Nunca é demais lembrar
que a execução e o planejamento de política monetária tornaram-se atividades
muito mais complexas do que há alguns anos atrás, mercê das inovações
financeiras e da globalização da economia. Com efeito, já não se pode contar com
relações previsíveis entre a oferta de agregados mais restritos, como o M1, e
trajetórias de inflação esperada, já que atualmente se dispõe de outros
instrumentos de alta liquidez, além do papel-moeda em poder do público e dos
depósitos à vista em bancos comerciais. Desta forma, apesar de agregados mais
restritos serem mais controláveis pelas autoridades econômicas, eles são menos
úteis para a definição da liquidez da economia. De outra parte, agregados mais
amplos, como o M4, apresentam maior correlação com o nível de liquidez global da
economia, mas são, por sua própria natureza, menos controláveis, já que os
formuladores de política econômica detêm pouca influência sobre a evolução de
seu estoque e a participação relativa de seus diversos componentes. Além de
tudo, em tempos de movimentação desimpedida de capitais, não se pode esquecer da
influência da política monetária sobre os fluxos de capitais externos e, por
conseguinte, sobre o balanço de pagamentos do País.
Por tudo isso, não é
razoável falar-se em apreciação da
programação monetária pelo Congresso Nacional, com base apenas em informações
protocolares, que nada revelam sobre a estratégia seguida pelas autoridades
econômicas à vista de fatores tão complexos como os mencionados acima. Deixa-se
de apresentar, na verdade, os fundamentos daquela programação. Em conseqüência,
reserva-se ao Congresso, em geral,
e à Câmara dos Deputados, em particular, tão-somente o papel de coadjuvante em
um rito meramente homologatório. Cabe aos parlamentares, portanto, o ônus de
partilhar da responsabilidade pelos efeitos de uma política monetária de cuja
formulação não participamos e cuja motivação
desconhecemos.
No caso particular do
projeto em tela, há a destacar, ainda, o fato insólito de deliberarmos sobre uma
programação que, na prática, já foi cumprida há quase oito meses, posto que
referente a um período encerrado em março último. Pouco nos resta, então, a não
ser chamar a atenção para os vícios deste processo de escrutínio dos atos do
Executivo, no que diz respeito à política monetária.
Não obstante toda essas
observações, a bem da formalidade legislativa votamos pela aprovação do Projeto
de Decreto Legislativo nº 629, de 1998.”
É o voto, salvo melhor
juízo.
Sala da Comissão, em 17 de
novembro de
1998.
(ass.) Deputado PEDRO
VALADARES
Relator
”
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“II – VOTO DO
RELATOR
Cabe à Comissão de Finanças
e Tributação apreciar a proposta quanto à sua adequação financeira e
orçamentária, conforme prevêem os arts. 32, IX, “h”, e 53, II, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados. Estes dispositivos determinam, entre outros,
que somente aquelas proposições que “importem aumento ou diminuição de receita
ou de despesa pública” estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação
financeira e orçamentária. Nesse sentido dispõe também o art. 9º de Norma
Interna, aprovada pela CFT em 29.05.96, in verbis:
“Art. 9º Quando a matéria
não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final
que à comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou
não.”
Analisando a matéria tratada
no projeto em exame, vemos que a mesma não tem repercussão direta nos Orçamentos
da União, por tratar de assunto caracteristicamente pertencente à área de
política monetária, em contraposição à política fiscal, esta sim tipicamente
objeto de exame de adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, somos
pela não implicação do Projeto de Decreto Legislativo nº 629, de 1998, em
aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo
pronunciamento quanto à adequação financeira e
orçamentária.
Sala da Comissão, em 21 de
junho de 2000.
(ass.)
Deputado ANTONIO CAMBRAIA
Relator
”
É
o relatório.
1. Na forma do art.
32, III, alínea a, do Regimento Interno, compete
à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO a análise de projetos,
emendas ou substitutivos, sujeitos à apreciação da Câmara
ou de suas Comissões, sob os aspectos constitucional,
legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa.
2. Segundo o art.
48 da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre “matéria.....monetária”
(XIII, meio.)
3. A Lei nº 9.069, de
29 de junho de 1995, que “dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário
Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do real e os critérios
para a conversão das obrigações para o real, e dá outras providências”, traça no
art. 6º o procedimento a ser seguido na apreciação do
assunto:
“Art.
6º O Presidente do Banco Central do
Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre,
programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no
mínimo:
I –
estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários
compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda;
e
II –
análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e
justificativa da programação monetária.
§
1º Após aprovação do Conselho
Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§
2º O Congresso Nacional poderá, com
base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a
programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto
legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu
recebimento.
§
3º O decreto legislativo referido
no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição in
totum da
programação monetária, vedada a introdução de qualquer
alteração.
§
4º Decorrido o prazo a que se
refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso
Nacional, a programação monetária será considerada
aprovada.
§ 5º
Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos
termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de
rejeição.
§ 6º
Caso o Congresso Nacional não
aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se
destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua
aprovação.”
4. Em que pese a
extrapolação de prazos, o iter legislativo foi cumprido e, no final,
chancelada a matéria submetida ao Congresso, razão pela qual este voto também se
conclui pela aprovação do Decreto Legislativo nº 629, de 1998, que
instrumentaliza a deliberação do Senado Federal.
Sala da Comissão, em de de 2000.
Deputado RENATO
VIANNA
Relator
00920105-122