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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.260-B, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 7.260-A/2002, nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Campos. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, João Campos, Jutahy Junior, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Nelson Pellegrino, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Teixeira, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Zenaldo Coutinho, Dalva Figueiredo, João Dado, Júnior Coimbra, Roberto Teixeira e Rosane Ferreira. Sala da Comissão, em 3 de maio de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO
DE LEI Nº 7.260-A/2002 Dispõe
sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas
de climatização de ambientes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem
ambientes de ar interior climatizado artificialmente, devem dispor de um
Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC - dos respectivos sistemas
de climatização, visando a eliminação ou minimização de riscos potenciais
à saúde dos ocupantes.
§ 1º Esta lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso
restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais,
hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos
específicos.
§ 2º O Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC deve estar
sob responsabilidade técnica de Engenheiro Mecânico;
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes
definições:
I – ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente
delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo
de climatização por meio de equipamentos;
II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos
empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados,
condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem
estar dos ocupantes; e
III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa
destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos
componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa
qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção,
Operação e Controle - PMOC - devem obedecer parâmetros de qualidade do ar
em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito
a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e
métodos de controle, assim como obedecer os requisitos estabelecidos nos
projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e
procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior,
inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de
pureza, são os regulamentados pela Resolução 09, de 16 de janeiro de 2003
da ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT
– Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por
sistemas de climatização já instalados, é facultado o prazo de cento e
oitenta dias, a contar da regulamentação da presente lei, para o
cumprimento de todos os seus dispositivos.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação. Sala
da Comissão, em 03 de maio de 2012 Deputado
RICARDO BERZOINI Presidente
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