CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 7.260-B, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 7.260-A/2002, nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Campos.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, João Campos, Jutahy Junior, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Nelson Pellegrino, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Teixeira, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Zenaldo Coutinho, Dalva Figueiredo, João Dado, Júnior Coimbra, Roberto Teixeira e Rosane Ferreira.

Sala da Comissão, em 3 de maio de 2012.

 

      Deputado RICARDO BERZOINI
                                                       Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI Nº 7.260-A/2002

 

 

 

 

  Dispõe sobre a manutenção de instalações  e  equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.

 

 

                          

                           O Congresso Nacional decreta:

 

                            Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente, devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC - dos respectivos sistemas de climatização, visando a eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

 

                            § 1º Esta lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.

 

                            § 2º O Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC deve estar sob responsabilidade técnica de Engenheiro Mecânico;

 

                            Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

 

                            I – ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;

 

                            II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes; e

 

                            III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.

 

                            Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC - devem obedecer parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer os requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.

 

                            Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução 09, de 16 de janeiro de 2003 da ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

                            Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização já instalados, é facultado o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação da presente lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.

 

                            Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 03 de maio de 2012

 

 

 

 

Deputado RICARDO BERZOINI

Presidente