COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.094, DE 2001

(MENSAGEM Nº 1.792/00)

 

Aprova o texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV), aprovado na 29ª Conferência da FAO, em 17 de novembro de 1997.

 

Autor: COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

Relator: Deputado Silas Brasileiro

 

                                                       

I - RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo nº 1.094, de 2001, elaborado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, aprova o texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV), aprovado na 29ª Conferência da FAO, em 17 de novembro de 1997.

A proposição em tela vem a esta Comissão, em audiência, nos termos do art. 140 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por solicitação da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

A Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais não é propriamente um novo acordo. Com efeito, por ocasião da VI Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura – FAO – realizada em Roma, em 1951, foi assinado, por vários países, inclusive o Brasil,  um texto sobre o tema, o qual foi aprovado pelo Congresso Nacional em 1961 e ratificado no mesmo ano. Em 1979, durante a XX Sessão da Conferência da FAO, emendas foram aprovadas à Convenção, também aprovadas e ratificadas pelo Brasil.

Durante a XXIX Conferência da FAO, realizada em 1997, foram apresentadas e aprovadas emendas à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, com vistas a atualizá-la frente aos conceitos contemporâneos relativos à proteção dos vegetais, da saúde humana e dos animais, bem como do meio ambiente, e a considerar, ainda, os acordos concluídos durante as Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, em especial o Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

No que concerne a esta Comissão, o texto atual da Convenção contém avanços significativos, refletidos inclusive na terminologia utilizada, a qual incorpora vários conceitos importantes, entre os quais destacamos:

- análise de risco de pragas: processo de avaliação de provas biológicas, científicas e econômicas para determinar se uma praga deve ser regulamentada e a intensidade das medidas fitossanitárias a adotar para controlá-la;

- área de baixa prevalência de pragas: área delimitada, na qual uma praga encontra-se em baixo nível;

- área em perigo: área na qual os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga, cuja presença resultará em importantes perdas econômicas.

O escopo da Convenção, como um todo, foi ampliado, de forma positiva ao meio ambiente. Sua aplicação, anteriormente restrita à proteção de plantas cultivadas, agora considera também a flora silvestre. Prevê, ademais, entre as responsabilidades da organização nacional de proteção fitossanitária, a proteção de áreas em perigo e a identificação, manutenção e vigilância de áreas livres de pragas e as de baixa prevalência de pragas, bem como a realização das análises de risco de pragas.

No que se refere à importação, prevê que, com a finalidade de prevenir a introdução ou a disseminação de pragas nos seus respectivos territórios, as partes contratantes terão autoridade soberana para regulamentar, de conformidade com os acordos internacionais em vigor, a entrada de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, podendo para tanto, entre outros, proibir ou restringir em seus territórios o movimento de agentes de controle biológico e outros organismos de interesse fitossanitário que sejam considerados benéficos.

Finalmente, consideramos que o texto revisado da Convenção, de 1997, provê o arcabouço legal internacional necessário para assegurar que as medidas fitossanitárias adotadas tenham base científica e não sejam usadas como barreiras injustificadas ao comércio internacional.

Diante do exposto, votamos, no que compete a esta Comissão, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.094, de 2001.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 

Deputado Silas Brasileiro

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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