COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 1.094, DE 2001
(MENSAGEM Nº
1.792/00)
Aprova o texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV), aprovado na 29ª Conferência da FAO, em 17 de novembro de 1997.
Autor:
COMISSÃO
DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
Relator:
Deputado Silas
Brasileiro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 1.094, de 2001, elaborado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, aprova o texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV), aprovado na 29ª Conferência da FAO, em 17 de novembro de 1997.
A proposição em tela vem a esta Comissão, em audiência, nos termos do art. 140 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por solicitação da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais não é propriamente um novo acordo. Com efeito, por ocasião da VI Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura – FAO – realizada em Roma, em 1951, foi assinado, por vários países, inclusive o Brasil, um texto sobre o tema, o qual foi aprovado pelo Congresso Nacional em 1961 e ratificado no mesmo ano. Em 1979, durante a XX Sessão da Conferência da FAO, emendas foram aprovadas à Convenção, também aprovadas e ratificadas pelo Brasil.
Durante a XXIX Conferência da FAO, realizada em 1997, foram apresentadas e aprovadas emendas à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, com vistas a atualizá-la frente aos conceitos contemporâneos relativos à proteção dos vegetais, da saúde humana e dos animais, bem como do meio ambiente, e a considerar, ainda, os acordos concluídos durante as Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, em especial o Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
No que concerne a esta Comissão, o texto atual da Convenção contém avanços significativos, refletidos inclusive na terminologia utilizada, a qual incorpora vários conceitos importantes, entre os quais destacamos:
- análise de risco de pragas: processo de avaliação de provas biológicas, científicas e econômicas para determinar se uma praga deve ser regulamentada e a intensidade das medidas fitossanitárias a adotar para controlá-la;
- área de baixa prevalência de pragas: área delimitada, na qual uma praga encontra-se em baixo nível;
- área em perigo: área na qual os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga, cuja presença resultará em importantes perdas econômicas.
O escopo da Convenção, como um todo, foi ampliado, de forma positiva ao meio ambiente. Sua aplicação, anteriormente restrita à proteção de plantas cultivadas, agora considera também a flora silvestre. Prevê, ademais, entre as responsabilidades da organização nacional de proteção fitossanitária, a proteção de áreas em perigo e a identificação, manutenção e vigilância de áreas livres de pragas e as de baixa prevalência de pragas, bem como a realização das análises de risco de pragas.
No que se refere à importação, prevê que, com a finalidade de prevenir a introdução ou a disseminação de pragas nos seus respectivos territórios, as partes contratantes terão autoridade soberana para regulamentar, de conformidade com os acordos internacionais em vigor, a entrada de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, podendo para tanto, entre outros, proibir ou restringir em seus territórios o movimento de agentes de controle biológico e outros organismos de interesse fitossanitário que sejam considerados benéficos.
Finalmente, consideramos que o texto revisado da Convenção, de 1997, provê o arcabouço legal internacional necessário para assegurar que as medidas fitossanitárias adotadas tenham base científica e não sejam usadas como barreiras injustificadas ao comércio internacional.
Diante do exposto, votamos, no que compete a esta Comissão, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.094, de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado Silas Brasileiro
Relator
11338100.039