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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 910-A, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 910/2007, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Márcio Macêdo. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Armando Vergílio, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Eduardo Cunha, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Araújo, Gera Arruda, Jerônimo Goergen, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, José Nunes, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Paulo Magalhães, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Zenaldo Coutinho, Bernardo Santana de Vasconcellos, Dalva Figueiredo, Dilceu Sperafico, João Magalhães, Laercio Oliveira, Liliam Sá, Lourival Mendes, Luiz Noé, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles, Pauderney Avelino, Reinaldo Azambuja e Roberto Teixeira. Sala da Comissão, em 17 de abril de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 910-A, DE 2007 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os laboratórios
farmacêuticos inserirem diferenciador tátil nos recipientes dos
medicamentos injetáveis com potencial de letalidade. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os laboratórios
farmacêuticos atuantes no mercado brasileiro ficam obrigados a inserir
diferenciador tátil nos envoltórios dos medicamentos injetáveis que
possuam potencial de letalidade. Parágrafo único. O
elemento diferenciador de que trata este artigo deverá ser facilmente
identificado pelo usuário do medicamento ao primeiro contato de suas mãos
com o envoltório. Art. 2º O registro de
novo medicamento injetável que possua potencial de letalidade só será
feito após prévia comprovação do cumprimento da exigência mencionada no
art. 1º. Parágrafo único. Os
envoltórios de medicamentos já registrados e comercializados no País
deverão estar adaptados à exigência mencionada no art. 1º no prazo de 360
dias a contar da entrada em vigor desta Lei, sob pena de suspensão dos
respectivos registros até que se faça a referida adaptação.
Art. 3º A definição de
quais medicamentos deverão se sujeitar às exigências dessa lei será feita
na regulamentação expedida pelo
órgão competente do Poder Executivo, a quem caberá também
estabelecer outros requisitos a serem inseridos nas embalagens principais
e secundárias considerados
indispensáveis á adequada identificação dos produtos. Art. 5º A inobservância
do disposto nesta Lei ou em seu regulamento constitui infração sanitária,
sujeitando os infratores às sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977. Art.6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 17 de
abril de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente
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