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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.097-A, DE 2004
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.097-A/2004 e dos de nºs 1.497/2007 e do 1.505/2007, apensados, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda, de acordo com o Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Evandro Milhomen. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon, Fabio Trad e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Armando Vergílio, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Dr. Ubiali, Eduardo Cunha, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Araújo, Gera Arruda, Henrique Oliveira, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, José Nunes, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Zenaldo Coutinho, Bernardo Santana de Vasconcellos, Cida Borghetti, Edmar Arruda, Efraim Filho, Luiz Noé, Marcos Rogério, Roberto Teixeira, Romero Rodrigues e Silas Câmara. Sala da Comissão, em 11 de abril de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBEMENDA
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA CSSF AO PROJETO DE LEI No
4.097-A, DE 2004 (Em
apenso os Projetos de Lei n.ºs 1.497 e 1.505, de
2007) Acrescente-se ao
substitutivo do projeto 4.097, de 2004, os artigos 1.º e 6º,
renumerando-se os demais: “Art. 1.° Esta lei dispõe
sobre as condições para a realização e análise de exames genéticos em
seres humanos.” “Art. 6º Para os exames
de determinação de vínculo genético é obrigatório o consentimento prévio,
livre e informado do periciado ou de seu representante legal, ou mediante
autorização judicial.” Sala da Comissão, em 11
de abril de
2011. Deputado RICARDO
BERZOINI
Presidente
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