CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 6.562, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.562/2009 e do de nº 356/2011, apensado, e aprovação parcial da subemenda apresentada nesta Comissão ao Substitutivo do relator, com substitutivo; e pela rejeição da emenda apresentada ao projeto, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Ricardo Berzoini.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Nelson Pellegrino - Presidente em exercício (Art. 40, caput, do RI), Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon, Fabio Trad e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Andre Moura, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Ubiali, Esperidião Amin, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Francisco Araújo, Gera Arruda, Henrique Oliveira, Jerônimo Goergen, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marcos Medrado, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado,  Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Teixeira, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Zenaldo Coutinho, Benjamin Maranhão, Bernardo Santana de Vasconcellos, Cida Borghetti, Dilceu Sperafico, Dr. Carlos Alberto, Efraim Filho, Geraldo Simões, João Magalhães, Júnior Coimbra, Laercio Oliveira, Laurez Moreira, Lourival Mendes, Marcelo Aguiar, Márcio Macêdo e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 10 de abril de 2012.

 

       Deputado NELSON PELLEGRINO 
       Presidente em exercício

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 6.562, DE 2009

(Apenso Projeto de Lei nº 356, DE 2.011)

 

 

 

 

Altera a redação do art. 4.º e acrescenta o art. 54-A da Lei n.º 8.425, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”.

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1.º. Esta altera a redação do art. 4.º e acrescenta o art. 54-A da Lei n.º 8.425, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, a fim de dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.

 

Art. 2.º. O caput do art. 4.º da Lei n.º 8.425, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4.º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. “Com exceção ao que estipula o parágrafo 2º, do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou na sua falta, a que for judicialmente estipulada”. (NR)

 

 

 

 

Art. 3.º. A Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

“Art. 54–A. Na locação de imóvel urbano destinado a fim não residencial e naquelas em que a locação decorra de operações em que o empreendedor adquira, construa ou reforme substancialmente, por si ou por terceiros, o imóvel indicado pelo pretendente a locação, locando-o por prazo determinado, prevalecerão às condições livremente pactuadas nos contratos respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.”

 

§1.º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

 

§2.º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

 

3.º. Os valores relativos aos aluguéis a receber até o termo final contratado, serão livremente negociáveis pelo locador junto a terceiros, desde que devidamente registrado o contrato de locação no registro de títulos e documentos da situação do imóvel, na forma dos artigos 286 a 298 do Código Civil, responsabilizando-se o locatário e eventuais garantidores pelo respectivo adimplemento.

 

Art. 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 10 de abril de 2012.

 

 

 

       Deputado NELSON PELLEGRINO

                Presidente em exercício