Autoriza o Poder Executivo Federal a reverter em favor da Sociedade Japonesa de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel que menciona.
Relator:
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
O projeto de lei em epígrafe pretende autorizar o Poder Executivo a reverter à Sociedade Japonesa de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel que menciona.
A proposição foi aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional, tendo recebido do Senado Federal, na qualidade de Casa revisora, emenda destinada a substituir o instituto da reversão, presente no texto original, pela doação sem encargos, mediante o entendimento de que a primeira não constitui instrumento hábil para operar a transferência da propriedade no caso específico.
A esta Comissão compete pronunciar-se sobre o mérito da referida emenda, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DO
RELATOR
Para que se entenda a modificação aprovada pelo Senado Federal, é importante que se apresente o histórico do imóvel em questão, para o que transcreveremos parte do parecer do relator da matéria naquela Casa, o ilustre Senador Romeu Tuma:
“(...) a Sociedade Japonesa de
Santos, fundada em 14 de junho de 1939, após mais de três décadas da chegada dos
primeiros imigrantes japoneses ao Brasil, foi, durante vários anos, proprietária
do citado imóvel da Rua Paraná, nº 129, em Santos-SP, onde instalou sua sede e
também uma escola.
Com a deflagração da Segunda
Grande Guerra, os países do Eixo, integrado pela Alemanha, Itália e Japão,
tornaram-se inimigos do Brasil e, em conseqüência, os imigrantes oriundos desses
países assim também passaram a ser
considerados pelo Governo brasileiro.
Em razão dessa postura
governamental, veio a lume, inicialmente, o Decreto-Lei nº 4.166, de 11 de março
de 1942, baixado pelo então Presidente Getúlio Vargas, que impôs o recolhimento
compulsório, ao Tesouro Nacional, de todos os depósitos bancários ou obrigações
de natureza patrimonial superiores a dois contos de réis de titularidade dos
súditos alemães, italianos e japoneses residentes no Brasil, assim como das
pessoas jurídicas de que fossem sócios ou proprietários.
Mais tarde, já no Governo
Dutra, foi editado o Decreto-Lei nº 9.727, de 03 de setembro de 1946, que
dissolveu as sociedades civis integradas por imigrantes provenientes de países
do Eixo e desapropriou, incorporando ao patrimônio da União, os imóveis a elas
pertencentes, medida que alcançou o mencionado imóvel da Sociedade Japonesa de
Santos, com prejuízos ‘incalculáveis para
aqueles cidadãos que já haviam sofrido a violência de serem expulsos da terra
que adotaram e, agora, perdiam a sua Sociedade e sua Sede, fator que os
agregava, unindo-os em torno da sua cultura, dos seus amigos e tornando
suportável a luta pela sobrevivência e a esperança de um futuro
alvissareiro’.
Muitas foram as tentativas no
sentido de reaver o imóvel em questão, todas infrutíferas, apesar da boa vontade
de algumas autoridades. Atualmente, o imóvel aloja órgãos do Ministério do
Exército, que, consultado, respondeu através de ofício não se opor à
desocupação, desde que, por permuta, lhe seja entregue outro
imóvel.
O objetivo da presente iniciativa, portanto, é ‘reverter aquele imóvel à comunidade nipo-brasileira’, reparando-se, dessa forma, os danos e inconvenientes causados pelo referido ato expropriatório aos imigrantes japoneses.”
Como relatado, o imóvel em questão foi incorporado ao patrimônio da União por meio do citado ato expropriatório. Nessas condições, não há que se falar em reversão, pois esta, como bem observou aquele relator, constitui “mecanismo, em verdade, típico da doação com encargo, em cuja pactuação está sempre presente a tradicional cláusula de reversão em favor do doador, quando verificada a inobservância do encargo imposto”, o que não ocorreu neste caso. Entre os institutos jurídicos pelos quais se opera a alienação de bens públicos, a doação sem encargos é, de fato, o instrumento apropriado à transferência da propriedade do imóvel à Sociedade Japonesa de Santos, reparando-se os danos impostos a seus integrantes.
Registramos, por fim, a necessidade de idêntica correção na ementa do projeto, harmonizando-a com o restante da proposição, providência que, por certo, será adotada pela douta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em razão de suas atribuições regimentais.
Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação da emenda oferecida pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.476-C, de 1994.
Sala da Comissão, em 10 de maio de 2001.
Deputado
ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator
10368200.117