COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 3.223, DE 2000

Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para instituir o bônus previdenciário.

Autor: Deputado VIRGÍLIO GUIMARÃES

Relatora: Deputada JANDIRA FEGHALI

I - RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei sob análise defende a instituição de bônus previdenciário, a ser pago a todos os segurados que, tendo cumprido as exigências estabelecidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, optem por permanecer em atividade.  Segundo a referida proposta, o valor do bônus corresponderá a 20% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, mais 3% por ano adicional de contribuição até atingir a 50%, devendo este valor integrar o da aposentadoria a ser recebida pelo segurado após sua passagem para a inatividade. Ademais, a proposição postula a extensão desse direito aos segurados já aposentados, devendo o valor do bônus, neste caso, corresponder a 20% das rendas mensais de aposentadoria recebidas nos últimos 3 anos.

Em sua justificativa, ressalta o Autor que o bônus, nos termos por ele proposto, servirá de importante estímulo à permanência no emprego e, consequentemente, propiciará alívio sobre as contas da previdência social. De outro modo, a extensão do mencionado benefício aos já aposentados responderia à necessidade de conferir-lhes tratamento uniforme em resposta ao princípio constitucional da "uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais."

No prazo regimental, não foram oferecidas emendas à proposição.

É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

É louvável a proposição, principalmente, por buscar alternativas que têm como perspectiva beneficiar os segurados do Regime Geral de Previdência Social. Há que se reconhecer, no entanto, que a concessão do bônus aos segurados, nos termos da proposição sob análise produzirão, comprometimento da renovação do mercado de trabalho.

Como é de conhecimento geral, os índices de desemprego são alarmantes. De acordo com estatísticas do Ministério da Educação, mais de 2 milhões de pessoas se matriculam em instituições de nível superior. Considerando que nem todos chegarão ao final do curso e que ao mesmo tempo grande parcela da sociedade é obrigada a ingressar no mercado de trabalho antes mesmo de concluir o 2.º grau, é possível afirmar que não há criação de novos postos de trabalho que atendam a esta demanda. A proposição, por justa que seja, comprometeria ainda mais este quadro. O que  e  que deveríamos estar incentivando é que os segurados possam, após uma vida de trabalho e contribuições, ter a possibilidade de se aposentarem dignamente.

Além disto, em função da vigência da Lei n.º 9.876/99, os parâmetros adotados para efeito do cálculo do benefício deixaram de ser a média das últimas 36 contribuições. Desta forma, o cálculo sugerido pelo ilustre autor, acaba criando mecanismos diferenciados dos atualmente vigentes.

Por essas razões, decidimos pela apresentação de  Substitutivo, nos termos em anexo, na tentativa de atender a um duplo objetivo:   primeiro, manter o princípio contido na presente proposição, que expressa a busca de estímulo à permanência no emprego, desde que o requerimento do benefício implique em prejuízo para o segurado e, segundo, eliminar o efeito redutor que a aplicação do fator previdenciário representa para os segurados que, ainda jovens,  cumprem os requisitos para se aposentar.

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, foi introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria, o qual leva em conta as seguintes variáveis: tempo de contribuição, idade na data da aposentadoria e expectativa de sobrevida.

Este parâmetro, no entanto, pode atingir valores inferiores, iguais ou superiores à unidade. Para os casos, por exemplo, de segurados que ingressam muito cedo no mercado de trabalho e, por conseguinte, atendem, ainda jovens, às exigências quanto ao tempo de contribuição (30 anos, para mulheres, e 35 anos, para homens), o fator previdenciário corresponderá a valores inferiores à unidade e a sua aplicação no cálculo do salário-de-benefício resultará em valor menor que 100% da média das contribuições realizadas.

Tendo isso em perspectiva, apresentamos Substitutivo que defende a concessão de bônus a todos os segurados que, ao cumprirem as exigências relativas à aposentadoria por tempo de contribuição e que tenham direito a benefício calculado com base em fator previdenciário inferior à unidade, optem por permanecer em atividade.

O bônus que ora propomos deverá ser mensalmente pago pela Previdência Social e terá valor equivalente à diferença entre 100% da média dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo do benefício, e o valor do salário-de-benefício resultante da aplicação do fator previdenciário, na forma prevista na legislação em vigor.

Esse valor, no entanto, será anualmente revisto, sendo gradativamente reduzido até sua extinção, que ocorrerá quando o respectivo fator previdenciário alcançar a unidade. Em função dessa revisão, os valores dos bônus podem atingir quantias irrisórias que poderão significar custos mensais injustificáveis de processamento e pagamento do benefício. Considerando esse aspecto, sugerimos que o pagamento possa ocorrer em períodos superiores a um mês, devendo se dar sempre quando o devido valor acumulado alcance a 10% do piso de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Julgamos, assim, que as modificações que intentamos introduzir na legislação previdenciária são indubitavelmente justas, tecnicamente defensáveis e de impacto financeiro positivo sobre a Previdência Social. Na ausência desse bônus, a Previdência Social teria que arcar com os custos totais do pagamento da respectiva aposentadoria, mesmo que de valor determinado com base na aplicação do fator previdenciário. Com o bônus, no entanto, reduz-se esse pagamento a apenas uma diferença entre salários-de-benefício calculados sem e com a aplicação o fator previdenciário.

Do ponto de vista dos segurados, o bônus assumirá importância ainda maior, pois representará a anulação do efeito redutor da aplicação do fator previdenciário no cálculo da sua aposentadoria. E esse efeito redutor, conforme salientamos, penaliza, sobretudo, os segurados mais necessitados, que são justamente aqueles que ainda muito jovens precisam trabalhar para prover a sua subsistência.

 Ante todo o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.223, de 2000, na forma, porém, do Substitutivo em anexo. 

 

 

 

Sala da Comissão, em 18 de Abril de 2001.

 

 

 

 

 

 

Deputada JANDIRA FEGHALI

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.223, DE 2000

Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para instituir o bônus previdenciário.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida de § 3º no art. 18 e de Subseção XII, com art. 87-A, na Seção V, conforme a seguinte redação:

 

 

"Art. 18....................................................................................

................................................................................................

§ 3º O segurado que completar as exigências para percepção de aposentadoria prevista na Constituição Federal, art. 201, § 7º, inciso I, e que decida por permanecer em atividade fará jus ao bônus previdenciário, nos termos do art. 87-A desta Lei. "

 

"Seção V

Dos Benefícios

...

Subseção XII

Do Bônus Previdenciário

 

 

Art. 87-A  É devido o bônus previdenciário, de que trata o art. 18, § 3º, desta Lei,  ao segurado que, cumulativamente:

 

I -  atender aos requisitos estabelecidos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal;

II - tiver direito à aposentadoria calculada com base em fator previdenciário inferior à unidade; e

III - decidir por permanecer em atividade.

 

§ 1º  O bônus será pago mensalmente pela Previdência Social ao segurado que atender às exigências previstas nos incisos I a III deste artigo e seu valor corresponderá à diferença entre o  salário-de-benefício calculado sem o fator previdenciário e o salário-de-benefício resultante da aplicação do previsto no  inciso I e § 7º do art. 29 desta Lei, e, quando for o caso, nos arts. 3º e 5º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

 

§ 2º  O valor do bônus será anualmente recalculado, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior, devendo ser reduzido até a sua extinção, que ocorrerá quando o fator previdenciário for igual à unidade.

 

§ 3º Quando, em função do recálculo previsto no § 2º,  o valor do bônus corresponder à quantia inferior a 10% (dez por cento) do piso de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, seu pagamento poderá ser realizado em períodos superiores ao estabelecido no § 1º, passando a ocorrer sempre que este, acumulado a parcelas mensais, alcance o referido limite."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em  18 de Abril de 2001.

 

 

 

 

Deputada JANDIRA FEGHALI
Relatora