COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N. 2.181-A/99

 

 

Dá nova redação ao art.17, da Lei n. 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), dispondo sobre a reserva florestal legal em projetos de colonização, de assentamentos e de loteamento rurais.

 

Autor: Deputado Wilson Santos

Relator: Deputado Pedro Bittencourt

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Chega-nos para apreciar, consoante o que dispõe as normas regimentais internas da Câmara dos Deputados, o projeto de lei em epígrafe. Propõe o seu ilustre autor, Deputado Wilson Santos, dar nova redação ao art. 17 do Código Florestal, Lei n. 4.771 de 15 de setembro de 1965, propondo a seguinte redação ao “caput” do referido artigo, nos seguintes termos:

 

“ Art. 17. As reservas legais de cada parcela ou lote oriundo de imóvel destinado a projetos de colonização, de assentamentos ou de loteamentos rurais poderão ser agrupados em uma ou mais áreas em condomínio entre os colonos parceleiros ou adquirentes.” (NR)

 

Na Comissão de Agricultura e Política Rural, o assunto foi distribuído para relato do Eminente Deputado Josué Bengtson, que muito bem se posiciona favoravelmente ao projeto.

 

Finalmente, a proposição é remetida a esta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias para, quanto ao mérito, avaliarmos os reflexos desta matéria em relação ao Meio Ambiente.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

A matéria sobretudo, não carece de maiores considerações que as já apresentadas pela justificação do projeto pelo Deputado Wilson Santos e pelo relatório de lavra do Deputado Josué Bengtson.

 

Aliás quanto ao meio ambiente, assim se manifesta em fls. 05 o ilustre proponente da matéria:

 

Finalmente não convém dizer que as reservas legais devem ser compostas pelas florestas nativas remanescentes e, na ausência destas, pela vegetação arbustiva nativa. Na verdade, o importante sob o ponto de vista ambiental é a conservação da vegetação nativa, seja ela arbórea, arbustiva ou herbácea. Em termos ecológicos, as florestas não são mais importantes do que os campos. Cada tipo de vegetação nativa está adaptada e mantém, de forma adequada, as condições ecológicas de um determinado lugar, bem como abriga uma diversidade biológica própria. (GRIFO NOSSO)

Em uma propriedade situada, por exemplo, na região dos cerrrados, em um lugar casualmente dominado por campos ou arbustos, o que importa proteger é exatamente esta vegetação herbácea e arbustiva. Pouco importa, nesse caso, o fato da vegetação não construir uma floresta.”

 

Temos assim, que a proposta, possibilita a concentração de reservas florestais, facilitando com certeza o controle e fiscalização dos órgãos competentes.

 

Assim sendo, votamos pois pela aprovação do Projeto de Lei n. 2.181 -A, de 1999.

 

 

Sala das Sessões,     de                 de  2001.

 

 

Deputado Pedro Bittencourt

                RELATOR