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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.772, DE 2008
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.772/2008; e pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 6.298/2009, 2.715/2007, 7.531/2010, 2.438/2011, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Bonifácio de Andrada. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, André Dias, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Gabriel Guimarães, Gonzaga Patriota, João Magalhães, Pauderney Avelino, Reinaldo Azambuja, Ricardo Tripoli, Ronaldo Caiado, Sandro Alex e Wolney Queiroz. Sala da Comissão, em 30 de novembro de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI N° 3.772, DE
2008 (Apensos os
Projetos de Lei nºs 2.715/07, 6.298/09, 7.531/10 e
2.438/11) Altera a Lei n° 6.815, de 19 de
agosto de 1980, oferecendo nova disciplina à prisão preventiva para fins
de extradição. O Congresso Nacional
decreta: Art. 1º Os artigos 80, 81, 82 e 84, da
Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Estatuto do Estrangeiro passam a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. A extradição será
requerida diretamente ao Ministério da Justiça ou por via diplomática,
devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da
sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade
competente. § 1o O pedido
deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, data, natureza
e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando e, ainda,
cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua
prescrição. § 2o O
encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática
confere autenticidade aos documentos. § 3o Os
documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita
oficialmente para o idioma português. Art. 81. O pedido, após exame da
presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou
em tratado, será encaminhado ao Supremo Tribunal
Federal. Parágrafo único. Não preenchido
os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante
decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de
renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice
apontado. Art. 82. O Estado interessado na
extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido
de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do
extraditando ao Ministério da Justiça que,
após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade
exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal
Federal. § 1o O pedido
de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado,
podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer
outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2o O pedido
de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por
meio da Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL,
devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de
ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro. § 3o O Estado
estrangeiro deverá, no prazo de noventa dias contados da data em que tiver
sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de
extradição. § 4o Caso o
pedido não seja apresentado no prazo previsto no § 3o, o
extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido
de prisão cautelar pelo mesmo fato, sem que a extradição haja sido
devidamente requerida”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Sala
da Comissão, em 30 de novembro de 2011.
Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
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