CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.392-A, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Luiz Couto e João Paulo Lima, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com emenda, do Projeto de Lei nº 3.392-A/2004,  dos de nºs 7.642/2006, 1.676/2007, 5.452/2009, 2.956/2008 e 3.496/2008, apensados, nos termos do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com 2 subemendas, de acordo com o Parecer do Relator, Deputado Hugo Leal. Os Deputados Dr. Grilo, Félix Mendonça Júnior, Luiz Carlos e Luiz Couto apresentaram votos em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia, Vicente Candido e Cesar Colnago - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Almeida Lima, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Picciani, Luiz Carlos, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Wilson Filho, Alexandre Leite, Assis Carvalho, Chico Lopes, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, Márcio Macêdo, Pauderney Avelino, Reinaldo Azambuja e Ronaldo Caiado.

Sala da Comissão, em 29 de novembro de 2011.

 

              Deputado JOÃO PAULO CUNHA
             Presidente

    

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

EMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

DA CTASP AO PROJETO DE LEI No 3.392-A, DE 2004

 

 

Acrescente-se a expressão “União” à parte final do inciso III do art. 1º do substitutivo apresentado na CTASP.

Art. 1º. O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.432, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 791. A parte será representada:

I – (...)

II – (...)

III – pela Defensoria Pública da União”. (NR)

 

Sala da Comissão, em 29 de novembro de 2011.

 

                Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                   Presidente

 

 

 

 

 

 

      COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

EMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

DA CTASP AO PROJETO DE LEI No 3.392-A, DE 2004

 

 

 

 

Desmembra-se o § 2º nos §§ 2º e 3º, renumerando-se os demais parágrafos, ambos do art. 1º do substitutivo apresentado na CTASP.

Art. 1º. O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.432, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 791.

(...)

§ 2º A sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sobre o valor da condenação, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar da prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.

§ 3º Os honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual serão fixados pelo Juiz, conforme o trabalho de cada um, com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§4º É vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

§5º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas dos incisos I e, II e III do § 2º deste artigo.

§6º Nas causas onde a parte estiver assistida por Sindicato de Classe, nos termos dos artigos 14 e seguintes da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a condenação nos honorários advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos através da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

§ 7º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita.

§ 8º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa.” (NR)

 

Sala da Comissão, em 29 de novembro de 2011.

 
                    Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                              Presidente

 

 

 

 

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EMENDA ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 3.392-A, DE 2004

 

 

 

 

 

Dá nova redação ao art. 3º do projeto de lei.

 

Art.3º do Projeto de Lei 3392, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Fica revogado o art. 786 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições em contrário”. (NR)

 

 Sala da Comissão, em 29 de novembro de 2011.

 
                       Deputado JOÃO PAULO CUNHA

                        Presidente