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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.044-A, DE 2008
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.044-A/2008 e do de nº 4.536/2008, apensado, com substitutivos, e do Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura, com 2 subemendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Sandro Mabel. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Wilson Filho, Bruna Furlan, Cida Borghetti, Daniel Almeida, Gonzaga Patriota, Jaime Martins, João Magalhães, Laurez Moreira, Lourival Mendes, Márcio Reinaldo Moreira, Maurício Trindade, Rebecca Garcia e Sandro Alex. Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 3.044-A, DE
2008
Acresce
o art. 27-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre a universalização das
bibliotecas escolares e
sobre providências
correlatas. O CONGRESSO NACIONAL
decreta: Art. 1º É acrescido o art. 27-A à Lei nº 9.394, de 1996, com a seguinte
redação: “art. 27-A - É da responsabilidade das
entidades mantenedoras a criação e a manutenção de bibliotecas escolares
em todas as unidades de ensino da Federação. § 1º Entenda-se
como bibliotecas escolar a coleção de livros, materiais videográficos e
documentos congêneres para estudo, consulta, leitura recreativa,
considerando como acervo mínimo, quatro livros por aluno
matriculado. § 2º Cabe aos
sistemas de ensino prever a ampliação deste acervo mínimo conforme cada
realidade e divulgar orientação e guarda, preservação, organização e
funcionamento das Bibliotecas Escolares. § 4º No prazo máximo de dez anos, a
orientação e a supervisão das
bibliotecas deverão estar a cargo de bacharéis em biblioteconomia,
designados pelos órgãos de administração dos sistemas de
ensino.” §
5º Os sistemas de ensino e a União desenvolverão esforços progressivos
para que a universalização das bibliotecas se cumpra no prazo máximo de
cinco anos, contados a partir
da publicação desta lei. Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala
da Comissão, em 23 de
novembro de 2011. Deputado JOÃO
PAULO CUNHA Presidente
COMISSÃO de constituição e justiça e de
cidadania
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI No 4.536, DE
2008
(Apensado ao Projeto de Lei nº 3.044-A/2008)
Acresce
o art. 27-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre a universalização das
bibliotecas escolares e
sobre providências
correlatas. Art. 1º É acrescido o art. 27-A à Lei nº 9.394, de 1996, com a seguinte
redação: “art.
27-A. - É da responsabilidade
das entidades mantenedoras a criação e a manutenção de Bibliotecas
Escolares em todas as unidades de ensino da Federação. § 1º Entenda-se
como biblioteca escolares a coleção de livros, meios audiovisuais e
documentos congêneres para estudo, consulta e recreação, considerando como
acervo ideal a média de três livros por aluno
matriculado; § 2º As bibliotecas manterão arquivos
digitais e disponibilizarão o
acesso à rede mundial de computadores aos seus
usuários. § 3º Cabe à
mantenedora avaliar e planejar a qualificação e incremento do acervo conforme a realidade local,
encaminhando projetos e relatando suas experiências às Secretarias
Municipais e Estaduais de Educação, ou às suas equivalentes, a cada
ano. § 4º É de cinco
anos o prazo máximo para
universalização das bibliotecas e para a disponibilização em meio físico
ou eletrõnico de obras de domínio público, priorizando-se o acesso aos
grandes clássicos brasileiros. Art.
2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de
publicação. Sala
da Comissão, em 23 de novembro de 2011 Deputado
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente COMISSÃO de constituição e
justiça e de cidadania
SUBEMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO
DA CEC AO PROJETO DE LEI No 3.044-A, DE 2008
Suprime-se a expressão
“(NR)” do final do art. 2º do
Substitutivo. Sala da Comissão, em 23
de novembro de 2011. Deputado JOÃO
PAULO CUNHA Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBEMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO
DA CEC AO PROJETO DE LEI No 3.044-A, DE
2008
É acrescido o art.
3º ao Projeto com a seguinte
redação: “Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.” Sala da Comissão, em 23
de novembro de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente
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