CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.044-A, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.044-A/2008 e do de nº 4.536/2008, apensado, com substitutivos, e do Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura, com 2 subemendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Sandro Mabel.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Carlos Bezerra, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Henrique Oliveira, Jilmar Tatto, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Marçal Filho, Marcos Medrado, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Nelson Pellegrino, Odair Cunha, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Paes Landim, Pastor Marco Feliciano , Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Valtenir Pereira, Wilson Filho, Bruna Furlan, Cida Borghetti, Daniel Almeida, Gonzaga Patriota, Jaime Martins, João Magalhães, Laurez Moreira, Lourival Mendes, Márcio Reinaldo Moreira, Maurício Trindade, Rebecca Garcia e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2011.

 

                Deputado JOÃO PAULO CUNHA
               Presidente

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No  3.044-A, DE 2008

Acresce o art. 27-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor  sobre a universalização das bibliotecas escolares e  sobre  providências correlatas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  É acrescido o art. 27-A à  Lei nº  9.394, de 1996, com a seguinte redação:

“art. 27-A  - É da responsabilidade das entidades mantenedoras a criação e a manutenção de bibliotecas escolares em todas as unidades de ensino da Federação.

§ 1º Entenda-se como bibliotecas escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos congêneres para estudo, consulta, leitura recreativa, considerando como acervo mínimo, quatro livros por aluno matriculado.

§ 2º Cabe aos sistemas de ensino prever a ampliação deste acervo mínimo conforme cada realidade e divulgar orientação e guarda, preservação, organização e funcionamento das Bibliotecas Escolares.

§ 4º  No prazo máximo de dez anos, a orientação e a  supervisão das bibliotecas deverão estar a cargo de bacharéis em biblioteconomia, designados pelos órgãos de administração dos sistemas de ensino.”

§ 5º Os sistemas de ensino e a União desenvolverão esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas se cumpra no prazo máximo de cinco anos,  contados a partir da publicação desta lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 23  de novembro de 2011.

 

 

     Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente

     

        COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No  4.536, DE 2008

                                   (Apensado ao Projeto de Lei nº 3.044-A/2008)                            

Acresce o art. 27-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor  sobre a universalização das bibliotecas escolares e  sobre  providências correlatas.

Art. 1º  É acrescido o art. 27-A à  Lei nº  9.394, de 1996, com a seguinte redação:

“art. 27-A.  - É da responsabilidade das entidades mantenedoras a criação e a manutenção de Bibliotecas Escolares em todas as unidades de ensino da Federação.

§ 1º Entenda-se como biblioteca escolares a coleção de livros, meios audiovisuais e documentos congêneres para estudo, consulta e recreação, considerando como acervo ideal a média de três livros por aluno matriculado;

§ 2º  As bibliotecas manterão arquivos digitais e  disponibilizarão o acesso à rede mundial de computadores aos seus usuários.

§ 3º Cabe à mantenedora avaliar e planejar a qualificação e incremento do acervo  conforme a realidade local, encaminhando projetos e relatando suas experiências às Secretarias Municipais e Estaduais de Educação, ou às suas equivalentes, a cada ano.

§ 4º É de cinco anos o prazo máximo  para universalização das bibliotecas e para a disponibilização em meio físico ou eletrõnico de obras de domínio público, priorizando-se o acesso aos grandes clássicos brasileiros.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.

 

Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2011

 

Deputado JOÃO PAULO CUNHA

    Presidente

    

     COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania

 

SUBEMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

DA CEC AO PROJETO DE LEI No  3.044-A, DE 2008

 

Suprime-se a expressão “(NR)” do final  do art. 2º do Substitutivo.

 

Sala da Comissão, em 23 de novembro de  2011.

 

     Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente

 

 

       

 

 

      COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBEMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

DA CEC AO PROJETO DE LEI No  3.044-A, DE 2008

 

 

É acrescido o art. 3º  ao Projeto com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2011.

 

            Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente