CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 6.189, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.189/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Bonifácio de Andrada.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Alexandre Leite, Assis Carvalho, Chico Lopes, Domingos Neto, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, João Magalhães, Leandro Vilela, Marina Santanna, Sandro Alex e Sandro Mabel.

Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2011.

 

                Deputado JOÃO PAULO CUNHA
               Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 6.189, DE 2009

Acrescenta o § 9º ao art. 37 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “estabelece normas para as eleições”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o  É acrescentado o § 9º ao art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), com a seguinte redação:

“Art. 37. ......................................................................

....................................................................................

§ 9º Em terminais de transporte coletivo e estações de trens, metrôs e barcas, a serem definidos pela Justiça Eleitoral, será permitida a cada partido a colocação de painéis móveis com tamanho máximo de um metro quadrado, onde serão divulgadas a lista completa de candidatos e as propostas do partido para os cargos em disputa”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 16 de  novembro  de 2011.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente