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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.189, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.189/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Bonifácio de Andrada. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Alexandre Leite, Assis Carvalho, Chico Lopes, Domingos Neto, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, João Magalhães, Leandro Vilela, Marina Santanna, Sandro Alex e Sandro Mabel. Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI
No 6.189, DE 2009
Acrescenta
o § 9º ao art. 37 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que
“estabelece normas para as eleições”. O Congresso Nacional
decreta: Art.
1o É
acrescentado o § 9º ao art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das
Eleições), com a seguinte redação: “Art. 37.
...................................................................... .................................................................................... § 9º Em
terminais de transporte coletivo e estações de trens, metrôs e barcas, a
serem definidos pela Justiça Eleitoral, será permitida a cada partido a
colocação de painéis móveis com tamanho máximo de um metro quadrado, onde
serão divulgadas a lista completa de candidatos e as propostas do partido
para os cargos em disputa”. Art. 2º Esta Lei entra
em vigor cento e oitenta dias a contar da data de sua
publicação. Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2011. Deputado JOÃO PAULO
CUNHA
Presidente
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