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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.118, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.118/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Bonifácio de Andrada. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Alexandre Leite, Assis Carvalho, Chico Lopes, Domingos Neto, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, João Magalhães, Leandro Vilela, Marina Santanna, Sandro Alex e Sandro Mabel. Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2011.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC
AO PROJETO DE LEI Nº 6.118, DE 2009 Altera os arts.
110 e 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que “institui o Código
Eleitoral”. O Congresso
Nacional decreta: Art.
1º
Os
arts. 110 e 112 da Lei nº 4.737, de 1965, passam a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 110. Em
caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato com maior tempo de
filiação partidária. § 1º Havendo
fusão ou incorporação de partidos, será considerada, para efeito de
filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de
origem. § 2º Se mesmo
assim persistir o empate haver-se-á por eleito o candidato mais
idoso.
................................................................................................. Art.
112.................................................................................... I -
............................................................................................ II – em caso de
empate na votação, aquele com maior tempo de filiação partidária”.
III - no caso
do inciso anterior, se persistir o empate, haver-se-á por eleito o
candidato mais idoso.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da
Comissão, em 16 de novembro de 2011. Deputado JOÃO
PAULO CUNHA Presidente
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