CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 6.118, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.118/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Bonifácio de Andrada.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Paulo Cunha - Presidente, Arthur Oliveira Maia e Vicente Candido - Vice-Presidentes, Alessandro Molon, Anthony Garotinho, Bonifácio de Andrada, Brizola Neto, Danilo Forte, Dimas Fabiano, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Jilmar Tatto, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Couto, Marçal Filho, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Alexandre Leite, Assis Carvalho, Chico Lopes, Domingos Neto, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, João Magalhães, Leandro Vilela, Marina Santanna, Sandro Alex e Sandro Mabel.

Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2011.

 

                 Deputado JOÃO PAULO CUNHA
              Presidente

     

      COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 6.118, DE 2009

 

Altera os arts. 110 e 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que “institui o Código Eleitoral”.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1º Os arts. 110 e 112 da Lei nº 4.737, de 1965, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato com maior tempo de filiação partidária.

 

§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

 

§ 2º Se mesmo assim persistir o empate haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.  

 

.................................................................................................

 

Art. 112....................................................................................

 

I - ............................................................................................

 

II – em caso de empate na votação, aquele com maior tempo de filiação partidária”.

 

III - no caso do inciso anterior, se persistir o empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.  

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2011.

 

 

 

Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente